TJAL - 0701355-75.2022.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:27
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL), Paulo Rodrigues Faia (OAB 42217/DF), Paulo Rodrigues Faia (OAB 223167/SP) Processo 0701355-75.2022.8.02.0042 - Inventário - Autora: Vera Lucia da Silva Santos Pompeu - Parte: KATIA CILENE DA SILVA SANTOS, REGINA SONIA DA SILVA SANTOS SILVA, ROSA MARIA DA SILVA SANTOS CALDAS, LUIZA JOSEFA DA SILVA SANTOS, VIRGINIA DA SILVA SANTOS, Maria da Piedade Peixoto Barbosa - DESPACHO Intime-se MARIA DA PIEDADE PEIXOTO BARBOSA, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda reside no imóvel objeto da presente ação e, em sendo o caso, juntar fotos da residência (fachada e interior) - ficando advertida que tal diligência é uma determinação do Juízo e não um pedido para a parte escolher se irá cumprir-lo ou não -, bem como para juntar documentos hábeis a comprovação de que o imóvel foi construído em um terreno pertencente ao seu genitor - uma vez que existe Termo de Cessão de Posse com informações contrárias às apresentadas pela parte MARIA DA PIEDADE PEIXOTO BARBOSA.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 20 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
20/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:32
Conclusos
-
11/03/2025 08:06
Expedição de Documentos
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Documento
-
28/02/2025 08:58
Juntada de Documento
-
28/02/2025 08:55
Mandado devolvido
-
05/02/2025 14:52
Juntada de Petição
-
30/01/2025 12:41
Publicado
-
30/01/2025 09:06
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL), Paulo Rodrigues Faia (OAB 42217/DF), Paulo Rodrigues Faia (OAB 223167/SP) Processo 0701355-75.2022.8.02.0042 - Inventário - Autora: Vera Lucia da Silva Santos Pompeu - Parte: KATIA CILENE DA SILVA SANTOS, REGINA SONIA DA SILVA SANTOS SILVA, ROSA MARIA DA SILVA SANTOS CALDAS, LUIZA JOSEFA DA SILVA SANTOS, VIRGINIA DA SILVA SANTOS, Maria da Piedade Peixoto Barbosa - DESPACHO Ab initio, anote-se que a parte MARIA DA PIEDADE PEIXOTO BARBOSA alega que foi companheira do de cujus entre meados de 2005 até a data de seu falecimento, em 12/09/2022.
Todavia, não há escritura pública ou sentença judicial atestando essa condição.
Nesta senda, segundo o STJ, é possível o reconhecimento da união estável de forma incidental nas ações sucessórias, desde que haja prova documental, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.) Acontece que a parte, a despeito de sua narrativa de que conviveu por mais de 17 (dezessete) anos com o de cujus, não juntou uma misera prova documental desta convivência - aqui, anote-se que a declaração efetuada a pós a morte do inventariado não tem qualquer valor probatório nestes autos.
No mais, é no mínimo estranho que o inventariado morasse em Pindorama/AL e a inventariante more em Santos/SP - aparentemente desde 09/2021, conforme comprovante de residência juntado pela própria parte (fls.08), ou seja, desde antes do falecimento do de cujus.
Aqui, ficam as partes advertidas que alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé, podendo este Juízo condenar o litigante de má-fé a pagar multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, nos termos do art. 80 e 81 do CPC.
Dessa forma, por ora, deixo de analisar o requerimento de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas, ao passo em que, pela derradeira vez, DETERMINO a intimação de MARIA DA PIEDADE PEIXOTO BARBOSA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as alegações feitas, juntados provas da convivência com o de cujus (fotos, documentos, etc.), sob pena de não inclusão na partilha.
Ainda, ficam ambas as partes (MARIA DA PIEDADE PEIXOTO BARBOSA e a inventariante) intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar fotos da frente da residência e de dentro - ante a alegação de que a suposta companheira do de cujus reside no imóvel -, haja vista que o endereço do imóvel a ser partilhado constante nas manifestações são divergentes - a inventariante narra que o nº da casa é 22 e a parte MARIA DA PIEDADE PEIXOTO BARBOSA que o nº é 133).
Por fim, com as manifestações, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 29 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
29/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:14
Conclusos
-
27/01/2025 10:14
Expedição de Documentos
-
20/01/2025 12:19
Expedição de Documentos
-
12/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:23
Conclusos
-
02/10/2024 16:36
Juntada de Petição
-
26/09/2024 12:39
Publicado
-
25/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:53
Juntada de Documento
-
25/09/2024 11:04
Juntada de Documento
-
25/09/2024 10:50
Expedição de Documentos
-
21/09/2024 00:20
Juntada de Documento
-
21/09/2024 00:05
Juntada de Documento
-
20/09/2024 23:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 12:18
Publicado
-
26/08/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:05
Conclusos
-
23/07/2024 11:04
Expedição de Documentos
-
02/04/2024 12:05
Publicado
-
01/04/2024 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 08:55
Republicado
-
27/03/2024 16:06
Juntada de Petição
-
21/03/2024 12:25
Publicado
-
20/03/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:54
Conclusos
-
05/02/2024 08:52
Expedição de Documentos
-
03/02/2024 19:20
Juntada de Documento
-
03/02/2024 17:35
Juntada de Petição
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Documento
-
04/12/2023 15:37
Juntada de Documento
-
30/11/2023 16:07
Mandado devolvido
-
27/11/2023 13:43
Juntada de Documento
-
27/11/2023 10:27
Juntada de Documento
-
27/11/2023 07:54
Juntada de Documento
-
23/11/2023 10:22
Juntada de Documento
-
23/11/2023 07:34
Juntada de Documento
-
20/11/2023 02:40
Expedição de Documentos
-
17/11/2023 11:47
Juntada de Documento
-
16/11/2023 10:19
Juntada de Documento
-
16/11/2023 09:13
Expedição de Documentos
-
10/11/2023 22:36
Juntada de Petição
-
10/11/2023 20:54
Expedição de Documentos
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Petição
-
10/11/2023 15:33
Expedição de Documentos
-
10/11/2023 11:23
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 12:48
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 12:16
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 12:09
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 12:09
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 12:08
Autos entregues em carga
-
09/11/2023 12:08
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 12:08
Autos entregues em carga
-
09/11/2023 12:08
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 12:07
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 12:06
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 12:04
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:22
Juntada de Petição
-
20/07/2023 11:40
Publicado
-
19/07/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:36
Expedição de Documentos
-
17/07/2023 10:03
Expedição de Documentos
-
11/07/2023 11:15
Publicado
-
10/07/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:25
Conclusos
-
07/06/2023 08:25
Expedição de Documentos
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Documento
-
05/06/2023 14:52
Juntada de Petição
-
25/05/2023 14:29
Expedição de Documentos
-
23/05/2023 09:45
Expedição de Documentos
-
16/05/2023 11:40
Publicado
-
12/05/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:29
Conclusos
-
10/05/2023 15:07
Juntada de Documento
-
03/05/2023 16:35
Publicado
-
28/04/2023 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:51
Juntada de Documento
-
24/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 04:06
Expedição de Documentos
-
04/04/2023 18:36
Juntada de Petição
-
04/04/2023 15:14
Expedição de Documentos
-
03/04/2023 12:30
Autos entregues em carga
-
03/04/2023 12:30
Expedição de Documentos
-
03/04/2023 12:30
Expedição de Documentos
-
20/03/2023 16:38
Juntada de Documento
-
20/03/2023 16:22
Juntada de Petição
-
10/03/2023 10:31
Publicado
-
09/03/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:29
Conclusos
-
16/02/2023 13:28
Expedição de Documentos
-
15/02/2023 17:06
Juntada de Petição
-
10/02/2023 07:27
Expedição de Documentos
-
09/02/2023 10:58
Publicado
-
09/02/2023 09:41
Expedição de Documentos
-
08/02/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:46
Outras Decisões
-
07/02/2023 08:03
Conclusos
-
06/02/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2022 10:23
Publicado
-
16/12/2022 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
09/12/2022 07:53
Conclusos
-
07/12/2022 16:02
Juntada de Documento
-
17/11/2022 10:30
Publicado
-
16/11/2022 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:51
Retificação de Classe Processual
-
11/11/2022 16:25
Conclusos
-
11/11/2022 16:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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