TJAL - 0701544-43.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), ADV: RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO (OAB 39760/ES), ADV: MACÁLISTER ALVES LADISLAU (OAB 36465/ES), ADV: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701544-43.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Zuleide Oliveira SoaresB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.B0 - Diante do lapso temporal da última manifestação da parte em relação aos dias atuais (fls.94/96), intime-se o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento do executado de fls.106/108, viabilizando o prosseguimento da execução.
Findado o prazo, com a devida manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, no NCPC.
Cumpra-se.
Providência necessários. -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:07
Termo de Encerramento - GECOF
-
27/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0701544-43.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Oliveira Soares - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:49
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:09
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:28
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:38
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 14:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/03/2025 11:13
Remessa à CJU - Custas
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13/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:02
Transitado em Julgado
-
27/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0701544-43.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Oliveira Soares - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
No mais, considerando a petiçãodeRenúnciadeMandatoanexada pelos patronos da empresa demandada, às fls. 135/144, à Secretaria para proceder a desabilitação dos advogados constantes na Procuraçãodefls.38/40, do cadastro do E-SAJ.
Intime-se o Demandado pessoalmente, atravésdecarta com aviso de recebimento, para que, em 05 (cinco) dias, regularize sua representação, constituindo novo patrono.
Providências pela Secretaria. -
24/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:12
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 12:54
Decisão Proferida
-
27/08/2024 00:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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