TJAL - 0701451-37.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL) Processo 0701451-37.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita Ferreira da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 152/160, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
12/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:10
Apensado ao processo
-
09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL) Processo 0701451-37.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita Ferreira da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos oriundos dos contratos nº Empréstimo Pessoal nº 0198094 e 0198156, DETERMINANDO a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, se já não o fez, bem como para CONDENAR ao banco requerido a indenizar os danos MATERIAIS e MORAIS causados à parte autora, numa reparação compensatória, nos seguintes termos: 1) A título dos danos materiais, o pagamento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seus rendimentos, que totaliza na quantia de R$ 4.983,88 (quatro mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), tendo como base os contratos de empréstimos acima descritos, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (30/11/2023) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) A título de danos morais, o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar/cancelar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 10:55:47, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL) Processo 0701451-37.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita Ferreira da Silva - DESPACHO Compulsando a inicial, observo que o instrumento procuratório (fls. 20-21) e a declaração de hipossuficiência (22-23) não preenchem os requisitos inerentes ao instituto da assinatura à rogo, uma vez que além da assinatura de terceiro rogado é preciso que haja assinatura de duas testemunhas.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja juntado aos autos procuração e declaração de hipossuficiência contendo a assinatura das duas testemunhas faltantes.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:54
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Phellype Nascimento Felinto (OAB 19327/AL) Processo 0701451-37.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita Ferreira da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de abril de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo -
28/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:37
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/01/2025 13:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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