TJAL - 0716220-84.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL), Jalmyr Jonatha Santana Sousa (OAB 21868/AL) Processo 0716220-84.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
Diante do contexto fático que o caso evidencia, e diante da falta de adesão pessoal da parte autora ao modo como será quitado seu crédito, este Juízo precisa argumentar questões nada irrelevantes para a melhor compreensão e deslinde da causa.
Em primeiro lugar, o presente processo comporta um litígio em que figuram como partes Josefa Maria da Silva e Banco Daycoval S/A, de modo que a relação entre essas partes e seus respectivos advogados, este Juízo tem em conta, num primeiro momento, apenas para averiguar a regularidade da representação processual.
Para este Juízo eventual, conflito que possa surgir entre uma das partes e seu advogado é um litígio secundário, inclusive este magistrado tem dúvida sobre se deva ser aqui, neste processo, que o eventual litígio deva ser aferido em toda amplitude e profundidade.
No caso concreto, nenhum litígio secundário da ordem cogitada no parágrafo anterior aflorou até agora e nenhuma dúvida foi levantada quanto ao poder de representação que a parte autora conferiu ao seu advogado para atuação no litígio que discute eventuais direitos de titularidade dela.
Em momento algum este Juízo pretendeu questionar o poder de representação do profissional advogado, que no legítimo exercício da representação a si conferida, pactuou em nome da parte um acordo que acaba permitindo a superação da litigiosidade até então existente.
Eventual manifestação antecedente que possa ter indicado algo em tal sentido, acaba ficando superada pela que ora se realiza.
Inclusive este Juízo em respeito ao poder de representação da parte, e, por consequência, do poder de transigir que foi conferido ao advogado (a), revendo seu anterior posicionamento, não mais irá considerar necessária a intimação da parte, salvo uma situação com contornos muito peculiares.
Este Juízo continua sem negligenciar atenção para que sua decisão tenha máxima concreção, seja a mesma de âmbito homologatório, ou decisório propriamente dito.
Até porque se o ato judicial não tivesse relevância, simplesmente as partes desistiriam da ação e solucionariam seus conflitos em ambiente extrajudicial.
A este magistrado interessa, pois, e com especial ênfase que tudo aquilo que fique assegurado pela sentença judicial às partes, as mesmas recebam na exata medida em que os seus direitos tenham sido reconhecidos.
Já não é de hoje que este Juízo tem reconhecido a necessidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, quando o profissional que assiste processualmente a parte apresenta o contrato de honorários firmado a respeito, sendo que em tais ocasiões os honorários advocatícios contratuais constam de alvará específico para recebimento ou transferência.
No caso concreto, há um litígio solucionado pela via transacionada, mas o valor devido à parte não será creditado em conta pessoal dela e nem depositado em conta judicial, tudo no âmbito do poder de representação outorgado ao advogado (a), que portanto ostenta em nome da parte o poder de dar quitação em relação ao valor recebido, inexistindo também destaque feito com relação ao valor dos honorários contratuais acordados.
Este Juízo não deixará de homologar o acordo estabelecido pelas partes, dado que nele a parte autora esteve representada por advogado (a) legalmente constituída e com poder para transigir, e também revendo anterior posicionamento deixa de fazer qualquer ressalva na homologação que possa turvar o poder dado ao advogado da parte, para dar e receber quitação de valores, no que concerne a parte adversa em relação ao pagamento que faça, o que evidentemente não impede que numa eventual situação em que a parte não seja atendida, quanto ao que lhe caiba, possa ela adotar as iniciativas que a situação exija, o que todavia não pode ser presumido, especialmente quando o histórico de atuação deste magistrado no Segundo Juizado Cível de Arapiraca, não tem contemporaneidade com reclamações ou queixumes sobre o atuar dos ilustres advogados, que aqui trabalham.
Dito isto, tenho que as partes conciliaram.
Quando as partes celebram transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Nesse toar é o quanto determinado pelo artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...) b) a transação; Além do mais, o Código Civil, artigo 840, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação envolve dupla manifestação de vontade, vez que ambos, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas Ademais, frise-se que na jurisprudência pátria é admitida a possibilidade de apresentação de acordo entre os litigantes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2133394-16.2016.8.26.0000 - Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data de publicação: 22/09/2016 - Relator: Roberto Mac Cracken).
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC, de modo a que sejam produzidos os efeitos próprios de tal decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Caso a parte compareça pessoalmente em Juízo buscando informações sobre o processo, que a despeito da situação dele, seja informado a mesma de todos os termos do acordo e de sua homologação.
Sem litigiosidade ou reclamação, arquive-se. -
22/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 14:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 12:08
Expedição de Carta.
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26/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 13:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/11/2024 13:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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