TJAL - 0702286-74.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG) - Processo 0702286-74.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1José Ivan GomesB0 - RÉU: B1Município de São Miguel dos Campos/ALB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "em andamento" (artigo 245, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Determino a intimação do Município de São Miguel dos Campos/AL, na pessoa de seu Procurador, através do respectivo portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, e nos próprios autos, impugne o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 21 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
23/07/2025 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 13:17
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:33
Outras Decisões
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG) - Processo 0702286-74.2024.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0702286-74.2024.8.02.0053) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1José Ivan GomesB0 - DESPACHO Translade-se cópia das peças processuais de fls. 01/11 para os autos do processo principal sob o nº 0702286-74.2024.8.02.0053.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 17 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
21/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:14
Apensado ao processo
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14/07/2025 10:22
Execução de Sentença Iniciada
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11/07/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo 0702286-74.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1José Ivan GomesB0 - RÉU: B1Município de São Miguel dos Campos/ALB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a certidão de fls. 81, intimo as partes para requerer o que lhes convier no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:34
Transitado em Julgado
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10/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Pablo Avellar Carvalho (OAB 88420/MG) Processo 0702286-74.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ivan Gomes - Réu: Município de São Miguel dos Campos/AL - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: (A) DECLARAR a PRESCRIÇÃO dos valores pleiteados a título retroativo das verbas referentes ao período anterior a novembro/2019, com fulcro no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32; (B) CONDENAR o Município réu ao pagamento do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, relativo ao período de novembro/2019 até dezembro/2022, tendo por base o valor da remuneração base vigente ao tempo em que tais verbas deveriam ter sido pagas, com atualização monetária da data em que deveriam ter sido pagos pelos índices de caderneta de poupança (já abrangidos correção monetária e juros) e, a partir de então, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança.
No tocante aos juros, tendo em vista que a condenação imposta ao ente público resulta de responsabilidade contratual por obrigação líquida, estes devem incidir desde o inadimplemento da obrigação (vencimento), por força do que prescreve o art. 397 do Código Civil, ressaltando que se trata a hipótese de obrigação líquida, porquanto definida a extensão, o índice de correção monetária, a taxa de juros e os respectivos termos iniciais, nos exatos termos do art. 491 do CPC/2015, de modo que os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
Em razão da natureza alimentícia da condenação, a correção monetária deve fluir a partir do vencimento de cada parcela em atraso (prejuízo), nos termos da súmula n. 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto Lei de nº 20.910/32.
Município isento de custas face à isenção legal.
Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houverecíprocasucumbência, de modo que as custas e despesas serão partilhadas e cada parte arcará com o pagamento de 10%, a título de honorários, devido ao patrono doadverso, do proveito econômico percebido, diante do acolhimento parcial do pedido autoral, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, que terão exigibilidade suspensa para o autor em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a obtenção do valor preciso da condenação depende de mero cálculo aritmético, não sendo, portanto, ilíquido (artigo 509, 2 1º do Código de Processo Civil), bem como por evidentemente ser menor do que o valor previsto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, de cem salários mínimos.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, decorrido o lapso temporal, como ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em sequência, observando-se, contudo, as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 03 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
03/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 20:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL), Pablo Avellar Carvalho (OAB 88420/MG) Processo 0702286-74.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ivan Gomes - Réu: Município de São Miguel dos Campos/AL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 21:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/11/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:28
Expedição de Carta.
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06/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 12:34
Outras Decisões
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05/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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