TJAL - 0752262-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0752262-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Tatiana Nunes de VasconcelosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 29/10/219, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 30/10/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:38
Processo Transferido entre Varas
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13/05/2025 17:38
Processo Transferido entre Varas
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13/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 15:18:30, 10ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0752262-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiana Nunes de Vasconcelos - Réu: Banco Bmg S/A - 3169 -
30/01/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 11:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:23
INCONSISTENTE
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14/11/2024 17:23
Recebidos os autos.
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14/11/2024 17:23
Recebidos os autos.
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14/11/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/11/2024 17:23
Recebidos os autos.
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14/11/2024 17:23
INCONSISTENTE
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14/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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