TJAL - 0761687-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 04:37
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0761687-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Maria da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais proposta por QUITÉRIA MARIA DA SILVA, qualificada na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:31
Decisão Proferida
-
18/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702396-24.2024.8.02.0037
Severino Arcelino dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 10:31
Processo nº 0762236-73.2024.8.02.0001
Maria Rosa Germano de Souza Melo
Banco Bmg S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/12/2024 11:30
Processo nº 0002286-84.2013.8.02.0091
Condominio Jatiuca Trade Residence
Sitio Jatiuca Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Luciano Sotero Rosas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2013 17:44
Processo nº 0744156-32.2022.8.02.0001
Maria Oliveira de Albuquerque
Debora Oliveira de Albuquerque
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2022 13:31
Processo nº 0761433-90.2024.8.02.0001
Maria Cristina da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 16:40