TJAL - 0700797-98.2016.8.02.0047
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), Teresa Arruda Alvim (OAB 67721/SP), Joao Augusto Pires Guariento (OAB 182452/SP), Daniel Mazziero Vitti (OAB 206656/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Samuel de Lima Neves (OAB 209384/SP), Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL), ALOISIO SZCZECINSKI FILHO (OAB 282966/SP), Arthur Salibe (OAB 163207/SP), Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB 11379/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL) Processo 0700797-98.2016.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paulina Maria Acioli Tenório - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Raesa Brasil Comércio e Indústria de Equipamentos Agrícolas, Importação e Exportação Ltda., Hidromecanica Germek Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de reparação por danos materiais e morais, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por PAULINA MARIA ACIOLI TENÓRIO em face de RAESA BRASIL - Comércio e Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda., HIDROMECÂNICA GERMEK LTDA e BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora que é proprietária da Fazenda Sumaúma, com 110 hectares, localizada no Município de Pilar, onde cultiva cana-de-açúcar e fornece matéria-prima para a agroindústria Usina Caeté, situada no município de São Miguel dos Campos.
Afirma que, buscando aprimorar a capacidade produtiva de seu empreendimento, resolveu implantar um sistema de irrigação por aspersão convencional.
Para viabilizar o investimento, contratou a empresa RAESA BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS, que apresentou um projeto de irrigação em novembro de 2013, o qual incrementaria em até 30% sua produção de cana-de-açúcar.
A empresa RAESA, por não possuir o maquinário, adquiriu o mesmo de outra empresa que também atuou no processo de implantação do projeto, a HIDROMECÂNICA GERMEK LTDA.
Para viabilizar a execução do projeto, a autora firmou contrato de financiamento bancário junto ao Banco Bradesco, através da cédula de crédito bancário nº 0452135-8, aprovado em 12.11.2013, no valor de R$ 311.239,90.
Contudo, alega que após três anos, apesar de ter seguido todas as orientações técnicas e dar o suporte financeiro requerido pelo investimento, ainda não foi feita a Entrega Técnica do sistema de irrigação, que está inoperante, causando volumoso prejuízo ao seu empreendimento e à sua vida pessoal.
A autora sustenta que houve falha no projeto quando não avaliou a fonte de energia elétrica, erro técnico ao definir um sistema incompatível com a realidade da Fazenda Sumaúma, além da falta de entrega técnica e da necessidade de indenizar os danos materiais e morais provocados.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja expedido ofício ao Banco Bradesco S/A para não proceder à cobrança da dívida ou efetuar descontos em sua conta até o final do julgamento.
No mérito, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor aproximado de R$ 3.000.000,00, referente aos danos materiais e morais.
Decisão interlocutória, às fls. 123/126, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar cobrança de qualquer parcela prevista no contrato discutido nos presentes autos, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato, que deverá ser realizado e comprovado em juízo mensalmente até o dia do vencimento, sob pena de revogação da presente decisão.
Na contestação de fls. 205/237, o Banco Bradesco S.A. apresentou resposta à ação de responsabilidade civil c/c pedido de reparação por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Paulina Maria Acioli Tenório, aduzindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa, tendo em vista que o prazo se iniciou a partir da audiência de conciliação designada para o dia 22.05.2019.
Arguiu, ainda em sede preliminar, a inépcia da exordial por ausência de causa de pedir, sustentando que o banco réu atuou exclusivamente seguindo as orientações e diretrizes legais e operacionais, com base na documentação da empresa apresentada no momento da liberação do crédito solicitado, citando doutrina de Tucci sobre a composição da causa petendi.
No tocante ao valor da causa, impugnou o montante de R$ 3.000.000,00 atribuído pela autora, argumentando ser exorbitante e sem qualquer fundamento que pudesse ensejar valor tão elevado, requerendo sua redução para R$ 311.239,90, correspondente ao valor do contrato firmado.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não há qualquer relação entre os fatos narrados na inicial e sua conduta, uma vez que os supostos constrangimentos teriam sido causados por terceiros (primeiro e segundo demandados).
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil por danos materiais e morais, argumentando que o contrato nº 0452135-8 foi firmado em 12.11.2013 e pago normalmente, não tendo ocorrido qualquer ilicitude.
Ressaltou que a autora é quem contratou os serviços do primeiro e segundo demandados, cabendo ao banco apenas intermediar a parte financeira do investimento através de linha de financiamento BNDES PSI.
Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a impossibilidade de descumprir o disposto nos contratos de crédito, citando doutrina sobre os princípios fundamentais do direito contratual.
Alegou ausência de boa-fé da autora, que tinha pleno conhecimento das condições contratuais.
Sobre os danos morais, argumentou que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável, citando precedentes do TJAL e outros tribunais.
Apontou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro como excludentes de responsabilidade civil.
Por fim, impugnou o pedido de tutela antecipada, argumentando não estarem presentes os requisitos legais, especialmente a verossimilhança das alegações e prova inequívoca.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Juntou documentos.
Na contestação de fls. 239/294, a empresa RAESA BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo da 4ª Vara Cível de Maceió/AL, argumentando que o foro competente seria o da Comarca de Araras/SP, local de sua sede, nos termos do art. 53, III, "a" do CPC.
Subsidiariamente, defende a competência da Vara Única de Pilar/AL, em razão da prevenção, ou ainda a competência do foro de Marechal Deodoro/AL, em virtude de cláusula de eleição de foro prevista na Cédula de Crédito Bancário.
Ainda em sede preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que os supostos danos decorrem de relações jurídicas estabelecidas com outras pessoas jurídicas.
Sustenta também a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar a autora de empresária rural que adquiriu os equipamentos para incremento de sua atividade econômica, não se enquadrando no conceito de destinatária final.
Por fim, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, a contestante argumenta que sua responsabilidade se limitou à elaboração do projeto de irrigação, que foi tecnicamente correto e adequado, conforme atestado pelo próprio laudo pericial apresentado pela autora.
Sustenta que os problemas relatados decorrem exclusivamente dos equipamentos adquiridos diretamente pela autora da empresa GERMEK e da IRRIGABRÁS, sem qualquer participação da contestante.
Afirma que não existe nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, já que os vazamentos ocorreram nas tubulações fornecidas por terceiros.
Argumenta ainda que a autora não comprovou os danos materiais alegados, apresentando valores aproximados e sem qualquer documentação comprobatória.
Em relação aos danos morais, sustenta sua não configuração, por se tratar de mero inadimplemento contratual que não afeta direitos da personalidade.
Impugna também o quantum pleiteado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A contestação veio instruída com documentos e precedentes jurisprudenciais para embasar suas teses.
Na contestação de fls. 571/586, a empresa Hidromecânica Germek Ltda. suscita preliminarmente a impugnação ao valor da causa, argumentando que os pedidos indenizatórios são ilíquidos, devendo o valor da causa ser fixado apenas no montante do contrato controvertido, qual seja, R$ 311.239,90, nos termos do art. 292, II do CPC.
Ainda em sede preliminar, requer a denunciação da lide à empresa Irrigabrás Irrigação do Brasil Ltda., com fundamento no art. 125, II do CPC, sob a alegação de que os tubos instalados na propriedade da autora foram adquiridos junto à denunciada, que teria fornecido produtos que não atenderam às especificações técnicas iniciais.
No mérito, sustenta que não foi a autora do projeto que a autora encomendou, motivo pelo qual sua participação nos fatos não pode ser considerada com a amplitude pretendida na inicial.
Argumenta que apenas forneceu os equipamentos encomendados pela corré Raesa, não tendo participado de qualquer trabalho preliminar de campo para verificação da adequação das condições do sistema elétrico existente na fazenda da autora.
Esclarece que a aquisição do equipamento se deu com nota integral da Germek porque era ela quem tinha acesso ao financiamento Finame/BNDES, já que a Raesa não dispunha desta linha de crédito na oportunidade.
Aduz que num primeiro momento não teve qualquer participação na instalação dos produtos que entregou sob encomenda da Raesa, tendo chegado ao seu conhecimento que boa parte do serviço inicial foi realizada com emprego de mão-de-obra contratada pela própria autora, consistindo em pessoas sem a necessária formação técnica e experiência.
Sustenta a impossibilidade de se traçar nexo de causalidade entre os fatos verificados e o prejuízo alegado, citando a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira sobre os elementos essenciais da responsabilidade civil.
Argumenta que o procedimento de montagem das linhas de irrigação não estava a seu cargo, motivo pelo qual, mesmo que os defeitos reclamados pela autora fiquem comprovados, não caberá à Germek responder por eles.
Quanto aos danos materiais e morais pleiteados, a contestante argumenta sua total insubsistência, destacando a falta de individualização dos prejuízos e de comprovação dos gastos alegados.
Ressalta que não há prova contábil da pretensa redução do volume de cana colhido, pontuando que diversos fatores externos poderiam ter sido determinantes para tal resultado.
Cita precedentes do STJ sobre a necessidade de prova efetiva dos lucros cessantes.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a realização de prova pericial técnica, oitiva do depoimento pessoal da autora e coleta de depoimento de testemunhas.
Na réplica de fls. 602/610, a parte autora rebate as contestações apresentadas pelas demandadas, reafirmando os fatos narrados na exordial e reiterando os pedidos inicialmente formulados.
Inicialmente, relembra que é proprietária do imóvel Fazenda Sumaúma, com 110 hectares, localizado no Município do Pilar, onde cultiva cana de açúcar e fornece matéria-prima para a agroindústria Usina Caeté.
Para aprimorar a capacidade produtiva, contratou a empresa RAESA BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS para implantação de sistema de irrigação por aspersão convencional, tendo esta adquirido o maquinário da empresa HIDROMECÂNICA GERMEK LTDA.
Para viabilizar o projeto, a autora firmou contrato de financiamento junto ao Banco Bradesco, através da cédula de crédito bancário nº 0452135-8, aprovado em 12.11.2013, no valor de R$ 311.239,90.
Destaca que, passados mais de três anos, apesar de ter seguido todas as orientações técnicas e dado o suporte financeiro requerido pelo investimento, ainda não foi realizada a Entrega Técnica do sistema de irrigação, que permanece inoperante, causando prejuízos ao seu empreendimento.
A autora refuta a preliminar de incompetência arguida pela RAESA, fundamentando que o caso tem como base negócio jurídico regulamentado pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo aplicável o foro privilegiado do consumidor nas ações de responsabilidade civil, conforme art. 101, I do CDC.
Rebate também a impugnação ao valor da causa, argumentando que os prejuízos sofridos estão em conformidade com as planilhas apresentadas na inicial.
Quanto à aplicabilidade do CDC, sustenta que o fornecedor de produto ou serviço é responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em relação aos vícios que vierem a apresentar, nos termos do art. 14 do CDC.
Cita a teoria do risco da atividade, amparada pela doutrina de Sérgio Cavaliere Filho, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ressalta que a responsabilidade objetiva abrange todos os fornecedores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, devendo responder por quaisquer danos causados aos consumidores.
Argumenta que as relações indicadas pela RAESA confirmam a cadeia consumerista formada, bem como a responsabilidade inerente a cada demandado.
Refuta a possibilidade de denunciação à lide, citando precedentes do STJ (REsp 1.165.279/SP) que vedam tal instituto nas relações de consumo, por ser incompatível com o objetivo de fornecer proteção rápida e eficaz ao consumidor.
Em audiência realizada no dia 05/10/2021, foi deferida a juntada de documentos e sua suspensão para apreciação das questões processuais pendentes (fls.789-790).
Manifestações acerca da documentação apresentada pela autora às fls.791-809 (RAESA BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS), 810-811 (HIDROMECÂNICA GERMEK LTDA) e 812-816 (BANCO BRADESCO S/A).
Despacho determinando a apresentação de alegações finais às fls.897.
Contra esse despacho, as parte demandadas opuseram embargos de declaração (fls.904-913), os quais não foram conhecidos (fls.927-928).
Alegações finais pela demandada RAESA BR, às fls.914-926.
Pedido de realização de prova pericial formulado pela demandada HIDROMECÂNICA GERMEK LTDA, às fls. 950-951.
Nomeação de perícia técnica às fls.967-968.
Embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, às fls.973-976; pela RAESA BR, às fls.979-982 e manifestação da HIDROMECÂNICA GERMEK LTDA às fls.984.
Contrarrazões aos embargos às fls.985-996.
Decisões dos embargos às fls. 997-1004.
Decisão determinando a suspensão do feito em razão da interposição de agravo de instrumento pelas partes às fls.1.079 É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em conformidade com a audiência realizada (fls.789/790) passo a sanear o presente feito.
Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegados vícios em sistema de irrigação para cultivo de cana-de-açúcar, envolvendo múltiplos réus em relações jurídicas distintas porém conexas, o que demanda análise detida das questões preliminares e delimitação precisa das questões controvertidas.
Inicialmente, quanto à competência deste juízo, embora suscitada preliminar pela ré RAESA BR (fls. 239-294), não merece acolhimento.
Isso porque, tratando-se de relação de consumo, conforme será fundamentado adiante, aplica-se a regra especial do art. 101, I do CDC, que estabelece como competente o foro do domicílio do autor.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: "Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo o consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio" (AgInt no AREsp 1250642/MS).
No tocante à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., igualmente não prospera a preliminar arguida (fls. 205-237).
Isso porque, muito embora a instituição financeira não tenha participado diretamente da elaboração do projeto ou fornecimento dos equipamentos, integra a cadeia de fornecimento do serviço ao ter viabilizado o financiamento específico para aquisição do sistema de irrigação, mediante linha de crédito BNDES PSI.
Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC.
Nesse sentido: "Os participantes da cadeia de fornecimento de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor" (REsp 1.635.398/PR).
Quanto ao valor da causa, merece parcial acolhimento a impugnação apresentada pelos réus (fls. 208-211; 239-294).
Com efeito, o valor atribuído pela autora (R$ 3.000.000,00) não encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, sendo que os próprios cálculos apresentados à fl. 30 indicam prejuízo estimado em R$ 932.697,00.
Nos termos do art. 292, V do CPC, o valor da causa nas ações indenizatórias deve corresponder ao valor pretendido.
A jurisprudência admite a redução quando manifestamente excessivo: "O valor da causa deve guardar correlação com a pretensão deduzida em juízo, admitindo-se sua redução quando evidentemente superestimado" (AgInt no AREsp 1659055/SP).
Assim, fixo o valor da causa em R$ 932.697,00.
No que tange à aplicabilidade do CDC, contrariamente ao sustentado pelos réus, entendo que a relação jurídica em análise caracteriza-se como de consumo.
Isso porque, embora a autora seja produtora rural, a aquisição do sistema de irrigação configurou relação de consumo final, não se destinando à revenda ou transformação do produto.
Aplica-se a teoria finalista mitigada, conforme jurisprudência do STJ: A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade (REsp 1195642/RJ).
Quanto aos documentos juntados pela autora às fls. 759-788 (laudos técnicos), assiste razão aos réus em suas impugnações (fls. 791-809; 810-811; 812-816).
Com efeito, referidos documentos foram produzidos mais de 5 anos após o ajuizamento da ação, versando sobre fatos preexistentes, sem qualquer justificativa para sua não apresentação anterior.
Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
A juntada posterior só é admitida nas hipóteses do art. 435, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente" (REsp 1721700/SC).
Fixadas essas premissas, passo a delimitar as questões controvertidas, nos termos do art. 357, II do CPC: (i) a existência de vícios no projeto de irrigação elaborado pela ré RAESA BR; (ii) a adequação dos equipamentos fornecidos pela ré GERMEK às especificações do projeto; (iii) a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos danos alegados; (iv) a extensão dos danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora.
Considerando a complexidade técnica da matéria, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (fls. 960-961), a ser realizada por profissional com expertise em engenharia agrônoma, mecânica, elétrica e hidráulica, conforme especificações indicadas pela parte autora.
Defiro também a produção de prova testemunhal.
O ônus da prova seguirá a distribuição prevista no art. 373 do CPC, não se justificando sua inversão no caso concreto, uma vez que, embora aplicável o CDC, não se verifica hipossuficiência técnica ou econômica da autora que justifique tal medida excepcional.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV do CPC) são: (i) a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de produtos/serviços (arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC); (ii) os requisitos para caracterização dos danos materiais e morais; (iii) critérios para fixação do quantum indenizatório.
Ante o exposto: 1.
REJEITO a preliminar de incompetência deste juízo; 2.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; 3.
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 932.697,00; 4.
DETERMINO o desentranhamento dos laudos técnicos de fls. 759-788 por serem intempestivos; 5.
DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional(is) com expertise em engenharia agrônoma, mecânica, elétrica e hidráulica, nos termos especificados às fls. 960-961; 6.
DESTITUO a perita nomeada às fls. 967/968; 7.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC; 8.
MANTENHO a distribuição do ônus da prova conforme art. 373 do CPC; 9.
DECLARO o feito saneado e DETERMINO o prosseguimento do processo para a fase instrutória.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, voltem conclusos para nomeação do(s) perito(s) e demais providências pertinentes à produção da prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 17:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/02/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/09/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 07:50
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2022 21:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 16:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/03/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 15:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/03/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 14:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/03/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 19:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 21:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/10/2021 18:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 21:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2021 23:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
10/09/2021 23:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
09/09/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 07:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 23:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 23:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 23:20
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 20:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/08/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 17:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 11:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/08/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/08/2021 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2021 15:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2021 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/08/2021 19:36
INCONSISTENTE
-
06/08/2021 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/07/2021 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 06:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/08/2020 06:38
INCONSISTENTE
-
26/08/2020 06:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/06/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 22:05
INCONSISTENTE
-
05/02/2020 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/01/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2020 17:18
Declarada incompetência
-
10/01/2020 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2020 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:08
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/03/2020 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2019 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 20:31
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 22:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 19:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2019 18:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/05/2019 18:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2019 18:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 20:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 17:01
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2019 12:33
Expedição de Carta.
-
11/04/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2019 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/03/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2019 08:47
Expedição de Carta.
-
29/03/2019 08:47
Expedição de Carta.
-
29/03/2019 08:46
Expedição de Carta.
-
29/03/2019 08:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2019 14:45:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
28/03/2019 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/03/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2019 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2019 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/03/2019 14:29
INCONSISTENTE
-
12/03/2019 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2019 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/03/2019 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2018 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 16:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2017 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 12:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 11:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700039-04.2025.8.02.0145
Josias Rodrigues dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 15:36
Processo nº 0700665-04.2024.8.02.0001
Glaxosmithkline Brasil LTDA
Lilian Karolline Pereira da Silva Calado...
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2024 14:35
Processo nº 0701213-91.2024.8.02.0045
Edson Alexandre da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 10:00
Processo nº 0701538-25.2024.8.02.0091
Maria Helena Santos da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 16:48
Processo nº 0702396-24.2024.8.02.0037
Severino Arcelino dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 10:31