TJAL - 0700098-92.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:56
Transitado em Julgado
-
19/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0700098-92.2025.8.02.0047 - Monitória - Autor: Am Confecções & Cia Ltda - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0700098-92.2025.8.02.0047 - Monitória - Autor: Am Confecções & Cia Ltda - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Acostar aos autos documentos que demonstrem a titularidade ou responsabilidade do Sr.
Alan Ítalo em relação à empresa.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de ato inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0700098-92.2025.8.02.0047 - Monitória - Autor: Am Confecções & Cia Ltda - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Juntar aos autos Procuração e Declaração de hipossuficiência devidamente assinadas; 2) Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de ato inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 21:41
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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