TJAL - 0711734-27.2022.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:39
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:39
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:41
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL), Jéssyka Ramos dos Santos Lima (OAB 19011/AL) Processo 0711734-27.2022.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Terezinha Maria dos Santos, Maria Quitéria dos Santos, Ana Raquel dos Santos, Samuel Paulo dos Santos, Ana Claudia dos Santos de Souza, Amon Leonardo Paulo dos Santos - Requerido: Caixa Econômica Federal - SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Terezinha Maria dos Santos, Samuel Paulo dos Santos, Ana Claudia dos Santos de Souza, Ana Raquel dos Santos, Maria Quitéria dos Santos e Amon Leonardo Paulo dos Santos, objetivando o levantamento de valores deixados por José Paulo dos Santos, falecido em 27 de abril de 2009.
Os requerentes alegam ser, respectivamente, cônjuge e filhos do de cujus, conforme documentação acostada aos autos.
Informam que o falecido deixou saldos em contas bancárias, FGTS e PIS/PASEP.
Requerem a expedição de alvará judicial para o levantamento dos referidos valores.
Com a inicial, juntaram documentos, incluindo certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento e informações do INSS.
Foram expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, solicitando informações sobre eventuais saldos em nome do falecido.
As instituições financeiras responderam aos ofícios, informando a existência de saldos em contas bancárias e FGTS em nome do de cujus.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela concessão do alvará judicial. É o relatório.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece em seu artigo 1º: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
No caso em tela, os documentos pessoais apresentados comprovam a qualidade de herdeiros dos autores, sendo a primeira requerente cônjuge supérstite e os demais filhos do falecido.
A certidão de casamento e as certidões de nascimento juntadas aos autos não deixam dúvidas quanto ao vínculo familiar entre os requerentes e o de cujus.
Ademais, as informações fornecidas pelo INSS asseguram a inexistência de outros pretendentes aos valores deixados pelo de cujus.
Tal fato é corroborado pela ausência de impugnações ou contestações ao pedido, mesmo após a devida publicação de edital para ciência de terceiros interessados.
Os ofícios respondidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil confirmam a existência de saldos em contas bancárias e FGTS em nome do falecido, conforme detalhado nas fls. 101-120 dos autos.
O art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do alvará judicial, sendo desnecessária a abertura de inventário para o levantamento dos valores pleiteados.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se a existência de contrato de honorários juntado aos autos, justificando a reserva de percentual dos valores a serem levantados em favor da advogada constituída.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes, autorizando o levantamento dos seguintes valores: a) Em favor da viúva meeira, Terezinha Maria dos Santos: a.1) Alvará para saque do saldo de FGTS no valor de R$ 559,02 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), correspondente à meação, deduzidos os honorários; a.2) Alvará para saque do saldo em conta da CEF no valor de R$ 549,62 (quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), correspondente à meação, deduzidos os honorários; a.3) Alvará para saque do saldo em conta do Banco do Brasil no valor de R$ 0,16 (dezesseis centavos), correspondente à meação, deduzidos os honorários; b) Em favor do filho, Samuel Paulo dos Santos: b.1) Alvará para saque do saldo de FGTS no valor de R$ 111,80 (cento e onze reais e oitenta centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; b.2) Alvará para saque do saldo em conta da CEF no valor de R$ 109,92 (cento e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; b.3) Alvará para saque do saldo em conta do Banco do Brasil no valor de R$ 0,03 (três centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; c) Em favor da filha, Ana Claudia dos Santos de Souza: c.1) Alvará para saque do saldo de FGTS no valor de R$ 111,80 (cento e onze reais e oitenta centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; c.2) Alvará para saque do saldo em conta da CEF no valor de R$ 109,92 (cento e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; c.3) Alvará para saque do saldo em conta do Banco do Brasil no valor de R$ 0,03 (três centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; d) Em favor da filha, Ana Raquel dos Santos: d.1) Alvará para saque do saldo de FGTS no valor de R$ 111,80 (cento e onze reais e oitenta centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; d.2) Alvará para saque do saldo em conta da CEF no valor de R$ 109,92 (cento e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; d.3) Alvará para saque do saldo em conta do Banco do Brasil no valor de R$ 0,03 (três centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; e) Em favor da filha, Maria Quitéria dos Santos: e.1) Alvará para saque do saldo de FGTS no valor de R$ 111,80 (cento e onze reais e oitenta centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; e.2) Alvará para saque do saldo em conta da CEF no valor de R$ 109,92 (cento e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; e.3) Alvará para saque do saldo em conta do Banco do Brasil no valor de R$ 0,03 (três centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; f) Em favor do filho, Amon Leonardo Paulo dos Santos: f.1) Alvará para saque do saldo de FGTS no valor de R$ 111,80 (cento e onze reais e oitenta centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; f.2) Alvará para saque do saldo em conta da CEF no valor de R$ 109,92 (cento e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; f.3) Alvará para saque do saldo em conta do Banco do Brasil no valor de R$ 0,03 (três centavos), correspondente à cota-parte, deduzidos os honorários; g) Em favor da Advogada, Jéssyka Ramos dos Santos Lima: g.1) Alvará para saque do saldo de FGTS no valor de R$ 479,18 (quatrocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), correspondente à porcentagem prevista em contrato de honorários; g.2) Alvará para saque do saldo em conta da CEF no valor de R$ 471,10 (quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), correspondente à porcentagem prevista em contrato de honorários; g.3) Alvará para saque do saldo em conta do Banco do Brasil no valor de R$ 0,11 (onze centavos), correspondente à porcentagem prevista em contrato de honorários.
Expeçam-se os alvarás judiciais conforme determinado.
Sem custas a recolher, ante a gratuidade deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 28 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/10/2024 10:26
Juntada de Informações
-
02/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/07/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:34
Expedição de Edital.
-
24/06/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 13:22
Decisão Proferida
-
29/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2024 11:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/05/2024 21:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/05/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 17:16
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:04
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 14:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
10/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 13:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 13:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 15:26
Despacho de Mero Expediente
-
10/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:50
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:28
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 20:33
Visto em Autoinspeção
-
24/04/2023 08:10
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:50
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:28
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 08:15
Decisão Proferida
-
16/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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