TJAL - 0702023-76.2014.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
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Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernestina Iolanda Santos Carlos (OAB 10494/AL) Processo 0702023-76.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Réu: Fabrício Phancys dos Santos Silva - Autos nº: 0702023-76.2014.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Amanda Lopes dos Santos Réu: Fabrício Phancys dos Santos Silva DECISÃO Trata-se Ação de Execução de Pensão Alimentícia, promovida por MARIA CLARA LOPES DOS SANTOS, devidamente Representada nos autos, em desfavor de FABRÍCIO PHANCYS DOS SANTOS, visando o recebimento das parcelas referentes à obrigação alimentar devida pelo executado.
Regularmente citado para pagar a dívida, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado promoveu manifestação às fls. 10/15 dos autos, confirmando que não teria pago o valor cobrado em decorrência de dificuldades financeiras, promovendo o pagamento parcial do débito no importe de R$ 1.372,50 (hum mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
Manifestação da parte exequente às fls. 24, confirmando o recebimento parcial do débito, e requerendo o prosseguimento da execução.
Em suma é o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, observo que o débito cobrado atinge o período de maio a dezembro/2024, sendo o débito no período de R$ 2.868,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais), e o executado promoveu o pagamento de R$ 1.372,50 (hum mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), restando uma dívida de R$ 1.495,50 (hum mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
Não obstante o executado ter informado que se encontra difícil, com o aumento de despesas que não conseguiu justificar no presente procedimento.
Ademais, possível modificação na capacidade de pagamento do executado, tem que ser discutida em procedimento próprio, no caso, em Ação Revisional de Alimentos, e não, em sede de justificativa de falta de pagamento em execução de alimentos.
Vejamos a jurisprudência: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO A CERCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE DAR ALIMENTOS.
MATÉRIAS ALEGADAS PELO ALIMENTANTE/EXECUTADO QUE REFOGEM AO ÂMBITO DAS HIPÓTESES NO ART. 475-L DO CPC.
PRETENSÃO A SER VEICULADA, SE FOR O CASO, EM SEDE DE COMPETENTE DEMANDA REVISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de impugnação à execução de alimentos, não cabe ao alimentante/executado discutir as modificações ocorridas em sua capacidade de cumprir com o encargo alimentar, mormente porque, além de caracterizar infringência à coisa julgada, viola frontalmente o rol do art. 475-L do CPC. (TJSC- Agravo de Instrumento nº 649586 SC 2009.064958-6, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel.
Eládio Torrel Rocha).
Impõe-se ao executado, em sede de obrigação alimentar, que a dívida seja paga de forma regular sem atrasos nem decréscimos, resultando a tranquilidade do alimentado em ver suas necessidades supridas.
A injustificável escusa ou demora no pagamento causa, indubitavelmente, gera enorme prejuízo àquele que se mantém dos alimentos, às vezes ínfimos diante da necessidade.
Ainda assim, em linha contrária a todo bom senso, mormente daquele que na condição de pai tem o dever de prestar alimentos ao seu filho, alguns dos devedores deixam de adimplir o que não se constata tão-só como obrigação, mas dever de pai, obrigação não só de cunho judicial, mas que se reveste intimamente de obrigação moral.
Via de regra, o alimentante espera que a parte necessitada busque a intervenção judicial, e nesse ínterim, deixa de prestar-lhe o tão necessário alimentos, e em agindo com dolo, configura-se ação odiosa.
Diante da obrigação, a responsabilidade do executado deve ladear o bom senso, e prestá-la com toda a responsabilidade que se lhe impõe diante da necessidade do alimentado.
Diante das circunstâncias, necessária a mão da justiça lançando a reprimenda cabível, já que as justificativas apresentadas pelo executado, para o não pagamento das parcelas vincendas durante a presente execução, não merece guarida.
Talvez desta forma venha ele, o executado, ao sentir o constrangimento da perda de sua liberdade, mesmo que temporária, mais uma vez, refletir sobre a situação mais constrangedora ainda, que é a de um filho passar necessidade em face de irresponsabilidade injustificada do pai.
Assim, decreto, como decretado tenho, a prisão civil do executado FABRÍCIO PHANCYS DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos principais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até o pagamento da dívida alimentar, no montante de R$ 1.495,50 (hum mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente ao período de maio a dezembro/2024 (pagamento a menor da pensão) a ser cumprida na delegacia de polícia mais próxima de sua residência.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão, anexando-se cópia desta decisão, fazendo-se constar que, efetuado o pagamento do débito exequendo, seja o executado posto em liberdade independentemente de expedição de alvará de soltura.
Depositando-se o valor em cartório, expedir-se-á o alvará de soltura.
Cumpra-se.
Arapiraca , 25 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/07/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
20/02/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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