TJAL - 0701340-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: RAFAEL IGOR GUIMARÃES SOUSA (OAB 12693/AL) - Processo 0701340-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Ricardina da SilvaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - DESPACHO Verifica-se que o Itaú Unibanco S/A solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco - banco 237, agência 3169, para que apresentasse extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Entretanto, nesse particular, é importante ressaltar que, a condição de consumidor não desobriga a parte autora, ainda que minimamente, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I do CPC.
Em outras palavras, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos, pois como bem já destacou a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, "o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual." (STJ, REsp 1.794.991-SE, DJe 11/05/2020).
Assim, visando resguardar o sigilo bancário da autora, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia do extrato de sua conta bancária (Banco Bradesco - banco 237, agência 3169, na conta n° 90493-7, no mês de abril de 2024).
Consigne-se, a propósito, que a obtenção de extrato bancário de sua própria conta seria uma prova de fácil acesso e produção pela parte autora, não havendo qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Igor Guimarães Sousa (OAB 12693/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701340-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ricardina da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - DECISÃO Não há como acolher o pedido de desistência, eis que, contestada a ação, necessário a aquiescência da parte ré, tendo esta expressamente se oposto ao pleito.
Logo, dando seguimento ao feito, informem as partes se possuem interesse na produção de provas adicionais.
Em caso negativo, ofertem, querendo, alegações finais, tudo em 10 dias.
De tudo certificado, e transcorridos os prazos aqui estabelecidos, retornem conclusos.
Providências necessárias. -
16/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 13:05
Decisão Proferida
-
13/04/2025 23:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Igor Guimarães Sousa (OAB 12693/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701340-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ricardina da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls.173, abro vista dos autos ao advogado da parte Ré, pelo prazo de 05 dias. -
03/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Igor Guimarães Sousa (OAB 12693/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701340-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ricardina da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:37
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Igor Guimarães Sousa (OAB 12693/AL) Processo 0701340-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ricardina da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo em nome da demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de empréstimo com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
Desta feita, veio o polo ativo a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício, bem como juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente é documento que pode ser providenciado pela parte autora, porém esta não juntou aos autos com a exordial.
Tal documento é apto a demonstrar o não recebimento de valores em conta de titularidade da parte autora.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes.
Cite-se o Banco réu para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:17
Decisão Proferida
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23/01/2025 22:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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