TJAL - 0500784-94.2007.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KALED AFIF EL LAKKIS (OAB 519185/SP) - Processo 0500784-94.2007.8.02.0016 (016.07.500784-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - ACUSADO: B1Valdeci Satírio dos SantosB0 - DECISÃO DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 1º de setembro de 2025 às 09h00, a ser realizada de forma híbrida.
INCLUA-SE o processo na pauta de audiências.
INTIMEM-SE o réu, seu Advogado e o Ministério Público, assim como as testemunhas arroladas, devendo ser observado o endereço atualizado das testemunhas de acusação constante a fl. 269.
Caso haja policiais entre as testemunhas, deverá ser REQUISITADA sua participação, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP.
Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Após o cumprimento do que restou acima determinado, tornem-se os autos conclusos na fila "Ag.
Realização de Audiências".
Junqueiro, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaled Afif El Lakkis (OAB 519185/SP) Processo 0500784-94.2007.8.02.0016 - Ação Penal de Competência do Júri - Acusado: Valdeci Satírio dos Santos - Em suas alegações iniciais, a defesa sustentou a improcedência da pretensão, argumentando que inexistem provas suficientes para a condenação do réu, questão que será devidamente analisada durante a fase instrutória do processo.
Analisado o teor da resposta à acusação apresentada em favor do denunciado, constata-se que não foi suscitada questão preliminar, nem objeção meritória, que leve este Juízo a absolvê-lo sumariamente, conforme as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Deve-se destacar, ainda, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Ante o exposto, recebo a resposta à acusação e DETERMINO A SECRETARIA que designe audiência de instrução e julgamento.
Após proceda com a intimação das testemunhas de acusação e defesa para que compareçam presencial ou virtualmente em juízo e prestem seus depoimentos.
Intimem-se a vítima, o denunciado, seu defensor, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o Representante do Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. -
22/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaled Afif El Lakkis (OAB 519185/SP) Processo 0500784-94.2007.8.02.0016 - Ação Penal de Competência do Júri - Acusado: Valdeci Satírio dos Santos - Desta maneira, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu VALDECÍ SATÍRIO DOS SANTOS, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e nos artigos 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: -
16/01/2025 16:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaled Afif El Lakkis (OAB 519185/SP) Processo 0500784-94.2007.8.02.0016 - Ação Penal de Competência do Júri - Acusado: Valdeci Satírio dos Santos - AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA.
INFORMAÇÕES AO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 972534/AL (2024/0490211-0) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA PACIENTE: V.S.D.S.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS Senhor Ministro Relator, Cumprimentando-o, dirijo-me à Vossa Excelência a fim de prestar as informações requisitadas referentes ao Habeas Corpus Nº 972534/AL (2024/0490211-0), em que figura como paciente Valdeci Sátiro dos Santos.
Para tanto, passo a destacar que nos autos da ação penal de nº 0500784-94.2007.8.02.0016, o representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente, dando-o inicialmente como incurso nas penas do artigo 121, §2º incisos I e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal, uma vez que, utilizando-se de uma faca peixeira, desferiu violento golpe na vítima G.P.Da.S., causando-lhe ferimento que o levou a morte.
A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 1996, bem como decretada a prisão preventiva em face do acusado, conforme decisão de fls. 67/75 Inquérito Policial acostado às fls. 03/19.
Mandado de prisão expedido às fls. 27/28.
Certidão de óbito da vítima à fl. 29.
Tendo em vista o acusado não ter sido encontrado para ser citado, realizou-se a citação por edital à fl. 37.
Decisão interlocutória de fls. 41/45, determinou a suspensão do processo e do curso de prazo prescricional, haja vista o acusado não ter sido encontrado após a citação por edital.
Em razão da mudança da digitalização dos autos, foi determinada a renovação do mandado de prisão (fls. 78/79), atentando-se aos prazos de prescrição, conforme despacho de fl. 75.
Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida realizado pelo Estado de São Paulo (fls. 81/82), informando sobre a captura do réu em 30/10/2024.
Manifestação da defesa (fls. 84/86), requerendo a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, expedição de alvará de soltura, bem como trancamento da ação penal.
O Ministério Público, ao se manifestar, esclareceu que o processo foi suspenso em 02/07/1997, com o prazo de suspensão se encerrando em 02/07/2017.
Assim, a contagem do prazo prescricional de 20 anos foi retomada a partir dessa data.
Portanto, considerando que o prazo prescricional não foi integralmente atingido, conclui-se que ainda está em vigor.
Manifestação da defesa em sentido contrário às fls. 97/98.
Pedido de informações à fl. 101, com a respectiva resposta às fls. 116/117.
Em decisão interlocutória de fls. 114/115, este juízo indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição.
Manifestação da defesa (fls. 127/128), fundamentando que o réu possuí problemas de saúde, sendo incabível sua transferência do estado de São Paulo para Alagoas.
Manifestação do Ministério Público (fl. 135) solicitando comprovação do estado de saúde do acusado.
Documentos acostados à fl. 137.
Manifestação do Ministério Público (fl. 142), manifestando-se de forma contrária ao não recambiamento do réu.
Documentos acostados pela defesa às fls. 146/148.
Haja vista a não assinatura dos documentos apresentados, houve nova apresentação às fls. 159/161.
Era o que tínhamos a informar a respeito.
Não obstante, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. -
06/01/2025 13:18
Juntada de Informações
-
06/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 08:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaled Afif El Lakkis (OAB 519185/SP) Processo 0500784-94.2007.8.02.0016 - Ação Penal de Competência do Júri - Acusado: Valdeci Satírio dos Santos - Diante da manifestação do Ministério Público às folhas 154, intime-se a defesa para que no prazo de 05 (cinco) dias anexe a cópia do documento de identidade da alegada companheira do custodiado.
Com o decurso do prazo com ou sem manifestação da defesa, abra-se vistas ao Ministério Público para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se no que entender necessário.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 11:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
-
17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:31
Processo Reativado
-
29/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 11:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:48
Juntada de Informações
-
17/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 18:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:43
Processo Reativado
-
31/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2015 08:45
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
20/10/2014 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2010 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2001 12:00
INCONSISTENTE
-
02/10/2001 12:00
INCONSISTENTE
-
26/09/2001 12:00
INCONSISTENTE
-
07/10/1996 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/1996
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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