TJAL - 0700082-32.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 01:08
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700082-32.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja Valerio dos Santos Ferreira - Réu: Banco do Brasil S.A - Decisão de fls.327-328. -
24/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700082-32.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja Valerio dos Santos Ferreira - Réu: Banco do Brasil S.A - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço.
Contudo, intimada para emendar a inicial, a parte autora suscitou que incumbe ao réu a responsabilidade pelo ônus da prova, na medida em que requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório.
Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Entretanto, a relatora, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]".
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:27
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700082-32.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja Valerio dos Santos Ferreira - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
10/03/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 09:05:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
20/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700082-32.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja Valerio dos Santos Ferreira - Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 24 (art. 99, §3º do CPC).
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 21.02.2025, às 09h, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
Na hipótese de justificada impossibilidade da parte ou manifestação de seus advogados, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09 de 27 de Julho de 2021 e art. 1º, III da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:07
Decisão Proferida
-
24/01/2025 11:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
22/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701919-12.2023.8.02.0077
Condominio Residencial Recanto das Estre...
Jonathan Robert Messias Davino da Silva
Advogado: Renatha Monteiro Avila de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2023 09:42
Processo nº 0702210-44.2024.8.02.0055
Ana Laura Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 06:35
Processo nº 0753064-44.2023.8.02.0001
Juraci Pedrosa de Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 16:16
Processo nº 0700599-57.2018.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Ideal Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2018 09:50
Processo nº 0700909-90.2024.8.02.0078
Giovanni de Oliveira Costa Junior
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Helder Lucas Lins Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 09:52