TJAL - 0700082-32.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2025 01:08 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            25/04/2025 13:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700082-32.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja Valerio dos Santos Ferreira - Réu: Banco do Brasil S.A - Decisão de fls.327-328.
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                                            24/04/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2025 11:36 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            14/04/2025 13:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700082-32.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja Valerio dos Santos Ferreira - Réu: Banco do Brasil S.A - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço.
 
 Contudo, intimada para emendar a inicial, a parte autora suscitou que incumbe ao réu a responsabilidade pelo ônus da prova, na medida em que requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório.
 
 Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
 
 Entretanto, a relatora, Min.
 
 MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]".
 
 No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ.
 
 Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/04/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 09:27 Outras Decisões 
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                                            20/03/2025 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/03/2025 15:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2025 13:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700082-32.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja Valerio dos Santos Ferreira - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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                                            10/03/2025 09:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2025 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 14:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2025 13:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/03/2025 13:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2025 17:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2025 09:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2025 09:05 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 09:05:00, 1ª Vara de Porto Calvo. 
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                                            20/02/2025 14:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2025 08:45 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/02/2025 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 11:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 09:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/02/2025 09:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/02/2025 08:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2025 13:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700082-32.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja Valerio dos Santos Ferreira - Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
 
 Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 24 (art. 99, §3º do CPC).
 
 Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
 
 Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
 
 Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 21.02.2025, às 09h, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
 
 Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
 
 A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
 
 Na hipótese de justificada impossibilidade da parte ou manifestação de seus advogados, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09 de 27 de Julho de 2021 e art. 1º, III da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
 
 Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/01/2025 13:17 Expedição de Carta. 
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                                            28/01/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2025 12:07 Decisão Proferida 
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                                            24/01/2025 11:05 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo. 
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                                            22/01/2025 17:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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