TJAL - 0701664-43.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
23/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 0701664-43.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Ferreira Ferro - Réu: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 13:53
Processo Transferido entre Varas
 - 
                                            
13/05/2025 13:53
Processo Transferido entre Varas
 - 
                                            
13/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
 - 
                                            
12/05/2025 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
08/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 16:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 16:28:05, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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06/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 0701664-43.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Ferreira Ferro - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0701664-43.2025.8.02.0058 FABIO FERREIRA FERRO X CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO Horário: 7 mai. 2025 15:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*42.***.*43-07?pwd=ORh7UYPQp8gUH00sAAAZoYPSnqbLeq.1 ID da reunião: 842 2344 3507 Senha: SF621796 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 22 de abril de 2025 - 
                                            
23/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 0701664-43.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Ferreira Ferro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 07/05/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 31 de março de 2025 - 
                                            
31/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:28
Expedição de Carta.
 - 
                                            
31/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 13:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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28/03/2025 10:49
Processo Transferido entre Varas
 - 
                                            
28/03/2025 10:49
Processo recebido pelo CJUS
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28/03/2025 10:49
Recebimento no CEJUSC
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28/03/2025 10:49
Remessa para o CEJUSC
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28/03/2025 10:49
Processo recebido pelo CJUS
 - 
                                            
28/03/2025 10:49
Processo Transferido entre Varas
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28/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
 - 
                                            
31/01/2025 12:28
Publicado
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 0701664-43.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Ferreira Ferro - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR.
A parte autora assevera celebrou contrato com a parte requerida na modalidade "aquisição de veículo", mas que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional.
Requereu, em sede de liminar, o depósito dos valores incontroversos, manutenção na posse do bem, suspensão do contrato durante a tramitação da lide, abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e a inversão do ônus da prova.
Decido.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
I - Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados.II - Do Depósito do Valor Incontroverso Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados, apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos, que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido.
Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 0804983-51.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019).
Assim sendo, há necessidade de pagamento do valor integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data aprazada contratualmente, para a manutenção do bem e afastamento dos efeitos da mora.Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e INDEFIRO o depósito controverso, devendo a parte autora efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas e as que vencerem no curso da demanda, sob pena de ocorrência de mora e suas consequências.
Considerando que o autor informou seu interesse em conciliar, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte requerida, assim como INTIME-SE a parte demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito - 
                                            
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:31
Outras Decisões
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29/01/2025 12:36
Conclusos
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29/01/2025 12:36
Distribuído por
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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