TJAL - 0701508-55.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0701508-55.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Yamaha Motor do Brasil Sa - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 384, § 4º, I do Código de Normas das Serventias Judiciais, em virtude da certidão de fls.56, da lavra do senhor Oficial de Justiça, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme decisão de fls. 43/46. -
14/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 21:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/02/2025 21:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0701508-55.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Yamaha Motor do Brasil Sa - Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de ROSIVALDO BARBOSA DOS SANTOS.
A parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o réu no qual este pagaria o valor financiado parceladamente.
Afirma que houve inadimplemento desta, que isto acarretou o vencimento antecipado da dívida toda e que notificou a parte devedora extrajudicialmente para comprovar a constituição em mora.
Afirma, assim, estarem preenchidos os requisitos legais, razão pela qual requer o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo e, alfim, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor.
Decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, pois afirma o STJ que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"(súmula 72).
Segundo o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Isso significa que a mora é ex re, já que se opera com o simples vencimento sem pagamento de alguma parcela do contrato, mas que, lado outro, não é in re ipsa, pois há que ser comprovada, por exemplo, por carta registrada, ainda que não precise ser assinada necessariamente pelo próprio devedor.
Outros modos de se comprovar a mora na ação debuscaeapreensãosão notificação expedida por um cartório detítulose documentos eprotestodotítulo, conforme já se posicionou o STJ: Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 435590 MS 2013/0385992-5, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2013, 4ª Turma, DJe 18/12/2013) Destaque-se também que se dispensa a indicação do valor do débito no instrumento notificatório, pois o STJ diz que "a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (súmula 245).
Outrossim, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.132 vislumbra a dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo obrigado para caracterização da mora, abrangendo os casos nos quais a "notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento".
In casu, há prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, configurando-se assim o vencimento com o não pagamento de prestação do contrato.
Portanto, preencheram-se os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69 e o pleito liminar autoral deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem de marca YAMAHA, modelo MT03 ABS (NOVA VERSÃO), ano 2024, cor PRETA, chassi 9C6RH1150R0025934, placa SAJ6J15, nº Renavam *13.***.*29-28, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 5 dias contados a partir da apreensão do bem para pagar integralmente o débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido esse prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da apreensão do bem para apresentar a sua defesa, ainda que não pague.
Fica intimada a parte autora para agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, pois os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, e não podem, em nenhuma hipótese, transportar o respectivo bem apreendido.
Faça-se constar no mandado o nome do depositário fiel e do reintegrado indicado pelo polo autor, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Faça-se constar também a autorização de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, que defiro com base no arts. 536, § 2° e arts. 846, §§ 1º a 4º do CPC.
Caso se apresente contestação antes de o mandado ser expedido ou cumprido, cumpra-se normalmente esta decisão, pois "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (tema repetitivo 1040 do STJ).
Porém, caso na peça haja preliminar de conexão ou suspensão, encaminhe-se o feito concluso.
Transcorrido o lapso do mandado por falta de contato da parte autora com o oficial de justiça, devolva-se o mandado com o registro do motivo do não cumprimento.
Nesse caso, intime-se o polo autor pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC, tendo em vista que a devolução do mandado configura ato de desídia consoante o art. 444, § 2º do Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL, alterado pelo Provimento nº 18/2023 também da CGJ/AL c/c o art. 485, III do CPC.
Indefiro, com fulcro no art. 93, inc.
IX da CF/88 c/c art. 11, caput do CPC, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a presente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 e art. 189 do CPC, preservando-se o princípio de publicidade processual.
Indefiro, por fim, qualquer pedido de expedição de ofício à Sefaz e ao Detran para retirar os ônus incidentes sobre o veículo, pois, no aspecto da responsabilidade pelo pagamento das multas, tributos e outras despesas, a matéria exige ampla produção probatória, o que é incompatível com o célere procedimento da busca e apreensão.
Ademais, compete ao polo autor providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes após executada a liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Arapiraca , 11 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:28
Decisão Proferida
-
11/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:45
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) Processo 0701508-55.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Yamaha Motor do Brasil Sa - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o autor não juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, razão pela qual determino a intimação do autor, via Dje,para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, apresentando a respectiva documentação comprobatória, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca(AL), 29 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700925-70.2025.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Erika Silva de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 09:25
Processo nº 0701635-90.2025.8.02.0058
Banco Bradesco Financiamentos SA
Lucas Francisco do Carmo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 09:20
Processo nº 0700888-70.2024.8.02.0028
Associacao de Moradores do Loteamento Po...
Josenice da Silva
Advogado: Arthur Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 06:15
Processo nº 0710531-64.2021.8.02.0058
Banco J Safra S/A
Claudemir Joao da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2021 13:10
Processo nº 0700807-08.2024.8.02.0001
Janio Alberto Braga Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Samuel Souza Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 14:48