TJAL - 0700792-62.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2025 16:23
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700792-62.2024.8.02.0058 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Geanne Patricia dos Santos Silva - Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Autos nº: 0700792-62.2024.8.02.0058 Ação: Produção Antecipada da Prova Requerente: Geanne Patricia dos Santos Silva Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova com Pedido de Exibição de Documentos, ajuizada por Geanne Patricia dos Santos Silva, em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a parte autora possui diversos contratos de empréstimo pessoal junto ao Banco CREFISA, ora requerido, porém nunca recebeu a via dos referidos documentos.
Aduz ter realizou pedido administrativo perante a ré, mas não resultou na concessão dos documentos, justificando, portanto, o ingresso com a presente ação.
Pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Requereu a procedência do pedido de exibição dos documentos referentes a todos os contratos firmados entre as partes.
Juntou documentos com a inicial.
Deferida a gratuidade da justiça, foi recebida a inicial e deferido o pedido de exibição dos documentos (ev. 25).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 30/45).
Em síntese, arguiu a ausência de interesse processual.
Prejudicialmente, suscitou que alguns contratos já estão prescritos.
No mérito, arguiu que o contratante sempre recebe uma via do contrato no ato da celebração, bem como que tais documentos ficam disponíveis no aplicativo, com fácil e livre acesso pela parte autora.
Pediu a improcedência do pedido inicial e a aplicação do princípio da causalidade em relação aos honorários advocatícios.
Réplica (ev. 89/94). É o relatório.
DECIDO.
Em relação a preliminar de falta de interesse processual, rejeito-a, pois, ante a negativa de apresentação de documento pessoal de seu interesse, a parte autora valeu-se do direito constitucional, de acesso ao judiciário, garantido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo nenhuma irregularidade no ponto.
No que se refere à prescrição, assevera a instituição financeira a ocorrência da prescrição quinquenal para a exibição dos contratos, nos termos do art. 27 do CDC, bem como que não é obrigada a manter em seus arquivos os contratos por prazo superior a cinco anos após a sua quitação, ao que requer a extinção do feito.
Contudo, trata-se a presente demanda de produção antecipada de prova, consistente na exibição de documento, a qual se origina daquele que, em decorrência da relação jurídica entre as partes, detêm o direito de ver os documentos exibidos, conforme o artigo 399 do CPC.
Por outro lado, o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC aplica-se estritamente a pretensão de reparação pelos danos, objeto claramente distinto do intento exibitório e, ainda que proposta a ação em vista a futura ação de repetição de indébito, não há confusão entre as prescrições aplicáveis.
Portanto, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002.
Com isso afasto a prejudicial.
Superada tais questões.
No que se refere ao pedido de exibição de documentos, sabe-se que essa ação é cautelar de natureza satisfativa, que tem por objeto permitir que a parte interessada tenha vista do documento a fim de examiná-lo, para atestar seu direito ou interesse.
No caso em tela, verifica-se dos autos que, mesmo com tentativa de solução em vias administrativas, a parte ré não exibiu os documentos requeridos na exordial, oferecendo resistência à pretensão autoral, inclusive poderia ter apresentado em sede de contestação.
Nesse sentido, mesmo alegando que os documentos estão disponíveis para o contratante no momento da realização do negócio jurídico, caberia à parte ré fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, os documentos requisitados, cópia dos contratos entabulados entre as partes, por se tratarem de documentos comuns, devem ser exibidos, conforme art. 399, III, do CPC.
Os documentos podem ser usados para assegurar prova ou até mesmo para conhecer e fiscalizar a legalidade das taxas e encargos que estão sendo cobrados pelo Banco, por força da relação contratual existente entre as partes, sendo que os bancos e demais instituições financeiras estão obrigadas a fornecer aos seus clientes cópias dos contratos firmados entre si, bem como extratos detalhados de suas movimentações financeiras.
Em decorrência disso, a exibição é a medida que impera.
Nessa direção: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DEVER DE GUARDA E MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 397 CPC.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA OMISSÃO. 1.
A instituição financeira possui o dever de guarda e manutenção do acervo oficial relativo as avenças perfectibilizadas nas cédulas de crédito rurais requestadas, cadastros e movimentações bancárias de seus clientes durante o prazo prescricional idêntico àquele destinado a propositura da ação respectiva, interpelando as relações jurídicas entabuladas entre as partes contratantes. 2.
Recai sobre o banco recorrente a obrigação de manter os documentos em questão até o trânsito em julgado da ação civil pública n. 94.0008514-1, pois podem servir de substrato a realização de cálculos ou quando tais registros sejam dispensáveis a eventual interposição de demanda individual. 3.
A indicação, na exordial, dos dados pretendidos, o motivo ensejador da solicitação, bem como as evidências apontando que ele esteja em poder da parte adversa, enquadram-se na regra do art.397doCódigo de Processo Civil.4.
A cominação de multa para a hipótese de descumprimento de ordem judicial que imputa obrigação de fazer ou de não fazer, segundo a legislação de regência, afigura-se perfeitamente possível no caso de recalcitrância da parte, já que a penalidade tem por escopo, justamente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional.5.
A quantia arbitrada pelo magistrado singular mostra-se razoável e proporcional, sobretudo se observado o porte econômico da instituição financeira apelante. 6.
Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art.1.022,I,IIeIII, doCPC, não há que se falar em interposição de aclaratórios, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 7.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -&> Recursos -&> Apelação Cível5407204-61.2021.8.09.0137, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023)" seus clientes durante o prazo prescricional idêntico àquele destinado a propositura da ação respectiva, interpelando as relações jurídicas entabuladas entre as partes contratantes. 2.
Recai sobre o banco recorrente a obrigação de manter os documentos em questão até o trânsito em julgado da ação civil pública n. 94.0008514-1, pois podem servir de substrato a realização de cálculos ou quando tais registros sejam dispensáveis a eventual interposição de demanda individual. 3.
A indicação, na exordial, dos dados pretendidos, o motivo ensejador da solicitação, bem como as evidências apontando que ele esteja em poder da parte adversa, enquadram-se na regra do art. 397 do Código de Processo Civil. 4.
A cominação de multa para a hipótese de descumprimento de ordem judicial que imputa obrigação de fazer ou de não fazer, segundo a legislação de regência, afigura-se perfeitamente possível no caso de recalcitrância da parte, já que a penalidade tem por escopo, justamente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
A quantia arbitrada pelo magistrado singular mostra-se razoável e proporcional, sobretudo se observado o porte econômico da instituição financeira apelante. 6.
Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não há que se falar em interposição de aclaratórios, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 7.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5407204-61.2021.8.09.0137, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023)" Isso posto, entendo que é o caso da exibição, consequentemente, determino que a ré, em 60 dias, a contar da presente decisão, apresente da documentação, sem prejuízo da consequência estabelecida no art. 400, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 28 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:46
Decisão Proferida
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26/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 16:02
Expedição de Carta.
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19/03/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:38
Decisão Proferida
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17/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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