TJAL - 0700315-17.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700315-17.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Celia Santos de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Tendo em vista o teor da certidão de fl. 190, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo juízo de admissibilidade do recurso lhe compete, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
20/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700315-17.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Celia Santos de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para rejeitá-los.
No mais, conforme o ato decisório embargado.
Após o trânsito em julgado e em não havendo mais qualquer requerimento, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700315-17.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Celia Santos de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte apelada para oferecer contrarrazões. -
05/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700315-17.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Celia Santos de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
31/01/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 22:00
Apensado ao processo
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31/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700315-17.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Celia Santos de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 014581713 e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Levando em consideração que as partes foram proporcionalmente vencedoras e vencidas, impõe-se a incidência do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Condeno, assim, as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em favor da autora, considerando a concessão da gratuidade judiciária.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:56
Expedição de Carta.
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01/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 15:01
Decisão Proferida
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26/08/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:19
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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16/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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