TJAL - 0701611-62.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:45
Baixa Definitiva
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04/02/2025 17:45
Baixa Definitiva
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04/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:32
Transitado em Julgado
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31/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0701611-62.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Victória Joana Ferreira Felix - SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento Ordinário, ajuizada por Victória Joana Ferreira Félix em face de Companhia de Abastecimento D'Água e Saneamento do Estado de Alagoas, ambos qualificados.
O processo foi distribuído aos 28/01/2025 e aos 29/01/2025, a autora apresentou sua desistência desta ação.
Breve relato, decido.
Pois bem, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Certifique-se, de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:14
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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