TJAL - 0700014-22.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:24
Suspensão pelo Art. 40 da Lei de Exec. Fiscais
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18/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL) Processo 0700014-22.2024.8.02.0049 - Execução Fiscal - Executado: Miguel Ferreira dos Santos - DECISÃO De início, considerando que houve a transferência da quantia bloqueada para conta judicial (fls. 26/27), como forma de viabilizar o cumprimento da decisão de fls.65/66, determino a expedição de alvará judicial em favor do executado.
Passo a apreciar o requerimento da exequente. .
Em análise aos autos, constata-se que o executado, apesar de intimado para pagamento do débito, não cumpriu a obrigação.
Verifica-se, ainda, que restou infrutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros.
Por outro lado, com o advento da Lei Complementar nº 208/2024, a Fazenda Pública passou a ter poder de requisição quanto às informações de entidades e órgãos públicos ou privados acerca do patrimônio do devedor.
In verbis: § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
Nesse contexto, entendo que grande parte das informações requeridas às fls. 71/73, por força da novel legislação, podem ser requisitadas pela própria exequente, não se tratando de medida submetida à reserva de jurisdição.
Desse modo, defiro em parte o pedido formulado, tão somente para determinar a consulta de informações de patrimônio do executado, através acesso às informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD, bem como para determinar a inserção do nome do executado junto ao SERASAJUD.
Após, vistas ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Penedo , 18 de dezembro de 2024.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
19/12/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:30
Decisão Proferida
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18/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:50
Decisão Proferida
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06/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 17:03
Decisão Proferida
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22/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:45
Decisão Proferida
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12/08/2024 19:48
Conclusos para despacho
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11/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 09:33
Juntada de Mandado
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26/01/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 11:19
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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