TJAL - 0743111-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:36
Baixa Definitiva
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16/06/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:34
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 00:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:40
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0743111-22.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Valdeniz Leite Nunes - Autos n° 0743111-22.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor: Valdeniz Leite Nunes Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:20
Execução de Sentença Iniciada
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04/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 02:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0743111-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeniz Leite Nunes - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
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17/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:48
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 14:44
deferimento
-
08/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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