TJAL - 0713341-86.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Michel Barboza Sleder (OAB 27236/A/MT), Guilherme Michel Barboza Sleder (OAB 428939/SP), Luana Gabriela Ribeiro Aran (OAB 74372/PR), Rosângela Cristina Barboza Slender (OAB 36441/PR) Processo 0713341-86.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vs Data Comércio & Distribuição Ltda, - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do artigo 13º da Lei Municipal nº 6.885/2017 (Código Tributário Municipal) e, por conseguinte, reconhecer a inexistência do débito e condenar o ente publico à restituir os valores indevidamente pagos à título de ISS, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
O montante deve ser corrigido tendo por parâmetro a taxa SELIC (abrange juros e correção monetária), consoante decidido pelo STF em sede de repercussão geral.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do trânsito em julgado da sentença, consoante súmula 188 do STJ.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do pagamento indevido, consoante Súmula 162 do STJ.
Por fim, condeno o Município ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurada em sede de liquidação.
P.R.I.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Michel Barboza Sleder (OAB 27236/A/MT), Guilherme Michel Barboza Sleder (OAB 428939/SP), Luana Gabriela Ribeiro Aran (OAB 74372/PR), Rosângela Cristina Barboza Slender (OAB 36441/PR) Processo 0713341-86.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vs Data Comércio & Distribuição Ltda, - Tendo em vista que a análise de tais documentos é imprescindível para a adequada instrução processual, permitindo o esclarecimento dos fatos alegados, defiro o pedido e determino a intimação do Município Réu para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato de débitos/pagamentos fiscais/CENE, em nome da empresa autora.
Com a manifestação do Município, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, ou após a manifestação da parte autora, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
24/01/2025 23:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 21:19
Decisão Proferida
-
23/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 00:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2021 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2021 18:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 18:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2021 17:49
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 01:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2021 16:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2021 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 14:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/07/2021 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 00:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2021 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 12:41
Expedição de Carta.
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24/05/2021 11:57
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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