TJAL - 0701731-84.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0701731-84.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliane dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição apontada, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos para modificar parcialmente a sentença embargada nos seguintes termos: Onde se lê: "b.1) declarar nulidade da contratação dos seguros de apólices nº 043693770001222 e 000000000732922;" Leia-se: "b.1) declarar nulidade da contratação do seguro de apólice nº 043693770001222;" E onde se lê: "b.2) condenar a parte ré, Caixa Vida e Previdência S.A., ao reembolso, à parte autora, das quantias efetivamente pagas durante o curso do contrato, de forma dobrada." Leia-se: "b.2) condenar a parte ré, Caixa Vida e Previdência S.A., ao reembolso, à parte autora, das quantias efetivamente pagas durante o curso do contrato referente ao seguro prestamista de apólice nº 043693770001222, de forma dobrada." Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL) Processo 0701731-84.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliane dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 18:24
Apensado ao processo
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0701731-84.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliane dos Santos - Diante do exposto, decido: a.
Com base no art. 485, VI, CPC, declarar a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A , tornando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela; b.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos desta ação para: b.1) declarar nulidade da contratação dos seguros de apólices nº 043693770001222 e 000000000732922; b.2) condenar a parte ré, Caixa Vida e Previdência S.A., ao reembolso, à parte autora, das quantias efetivamente pagas durante o curso do contrato, de forma dobrada.
Quanto a correção, com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; c) condenar a ré Caixa Vida e Previdência S/A ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do STJ, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, esta em 25/09/2024, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, atendendo as alterações da Lei 14.905/2024. d) condenar a ré Caixa Vida e Previdência S/A, por fim, nas custas judiciais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0701731-84.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliane dos Santos - DESPACHO Manifestem-se as partes, em 10 dias, sobre as provas que pretendem produzir.
Marechal Deodoro (AL), 24 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
27/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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24/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:58
Expedição de Carta.
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07/08/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:53
Decisão Proferida
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02/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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