TJAL - 0710746-35.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:54
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0710746-35.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willlames Vagner dos Santos - Réu: 99taxi, Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Willames Vagner dos Santos em face de 99 Tecnologia Ltda. e Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Narra o autor que atuava como motorista através das plataformas das rés, mas teve seu cadastro bloqueado e posteriormente desativado de forma definitiva, sem justificativa.
Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de seu cadastro nas plataformas das rés.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Citada, a ré 99 Tecnologia Ltda. apresentou contestação às fls. 45/69.
Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo, sustentando que o foro competente para processar e julgar a demanda é o da Comarca de São Paulo/SP, conforme cláusula de eleição de foro prevista nos termos de uso da plataforma.
No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo entre as partes, a legalidade do bloqueio do cadastro do autor e a ausência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à ré 99 Tecnologia Ltda. quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o autor, na condição de motorista parceiro, e a plataforma digital ré é de natureza civil.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2144902/MG, os elementos demonstrativos da relação de emprego não estão configurados nessa modalidade de contratação, porquanto ausentes os requisitos de não eventualidade e subordinação.
Tratando-se, portanto, de relação contratual de natureza civil, aplica-se à espécie o disposto no art. 63 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de eleição de foro pelas partes: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
No caso em tela, consta dos termos de uso da plataforma 99, aceitos pelo autor quando de seu cadastro, cláusula expressa de eleição de foro, estabelecendo a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir eventuais litígios decorrentes da relação contratual.
A incompetência territorial tem natureza relativa, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 64, §1º c/c art. 337, II, do CPC.
No caso, a ré 99 Tecnologia Ltda. suscitou a preliminar tempestivamente em sua contestação, cumprindo o ônus que lhe cabia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e declino da competência para processar e julgar o feito.
Isso posto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré 99 Tecnologia Ltda. e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, para onde determino a remessa dos autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publicação e intimação automática das rés.
Intime-se o autor via DPE. -
30/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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01/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 06:20
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:54
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:07
Expedição de Carta.
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16/08/2024 10:04
Expedição de Carta.
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16/08/2024 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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