TJAL - 0700199-34.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700199-34.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe David dos Santos Silva - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 01/12, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Município no valor de R$ 64.458,41 (sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), para aquisição dos insumos e medicamentos, nas quantidades e especificações descritas no relatório médico de fls. 41/42, necessários ao tratamento da menor FELIPE DAVID DOS SANTOS SILVA, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Devidamente intimado, a municipalidade ré quedou-se silente.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, às fls. 49/51, opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora.
Vê-se nos autos a conduta do Município em não atender a determinação de fornecimento dos insumos supramencionados, que segundo prescrição médica (fls. 41/42) é imprescindível para a manutenção da saúde da requerente.
Assevera a autora que, o Município ao quedar-se inerte em providenciar os insumos aos quais foi compelido em sentença a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente o descumprimento por parte do MUNICÍPIO DE MACEIÓ frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em ultimo caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento dos insumos aqui pleiteados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do Município de Maceió, no valor de R$ 64.458,41 (sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), para aquisição dos insumos e medicamentos, nas quantidades e especificações descritas no relatório médico de fls. 41/42, necessários ao tratamento da menor FELIPE DAVID DOS SANTOS SILVA, pelo prazo de 12 (doze) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome do autor e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 33 dos autos, qual seja: R$ 64.458,41 (sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) para a empresa RAIA DROGASIL AS, CNPJ: 61.***.***/0001-51, no BANCO BRADESCO, AG: 2372-8, C/C: 10684-4; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
30/01/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:57
Decisão Proferida
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12/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:22
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/04/2024 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 21:54
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:23
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 14:06
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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