TJAL - 0702778-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0702778-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Maria Edna Silva SoaresB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada requereu a realização de audiência de instrução, etapa fundamental do processo, especialmente quando há necessidade de produção de prova oral para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos.
Com efeito, determinados aspectos da demanda somente podem ser devidamente aferidos por meio da oitiva das partes e eventuais testemunhas, permitindo ao juízo formar seu convencimento com base na imediação e na oralidade.
Dessa forma, determino a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser agendada pela Secretaria, ocasião em que será colhido o depoimento pessoalmente das partes/ testemunhas e demais provas que se fizerem necessárias.
As partes serão intimadas através de seus advogados e dispensando-se a intimação das testemunhas eventualmente arroladas para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:34
Decisão Proferida
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25/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0702778-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edna Silva Soares - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 19 de março de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0702778-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edna Silva Soares - Ab initio, CONCEDO a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instiuições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto a questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada.
In casu, porém, por não ser possível a prova do fato negativo e tratando-se de relação de consumo, razoável emprestar verossimilhança à alegação da parte autora de que desconhece a origem do serviço prestado pela ré, viabilizando com isso a cessação das cobranças, até porque, tratando-se de decisão provisória, caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser revogada.
Ante os argumentos e documentos que constam nos autos, histórico de empréstimo consignado que comprova os valores descritos oriundos da instituição demandada, restam corroboradas as alegações deduzidas na inicial.
Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a parte autora encontra-se em situação de prejuízo econômico.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PARTE INTERDITADA.
RENDA DO AUTOR COMPROMENTIDA COM DIVERSOS EMPRÉSTIMOS, PREJUDICANDO SEU SUSTENTO.
AGRAVO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*71-41. (Agravo Nº *00.***.*10-55, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio. (TJ-RS - AGV: *00.***.*10-55 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 08/11/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2011) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda com a suspensão dos descontos, identificados pela rubrica Reserva de Margem para Cartão (RMC), no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
31/01/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:34
Decisão Proferida
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22/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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