TJAL - 0700098-84.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB 13676/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700098-84.2025.8.02.0082 - Ação de Exigir Contas - Autor: Tiago Manoel da Silva - Réu: SERASA S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 11:01:47, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB 13676/AL) Processo 0700098-84.2025.8.02.0082 - Ação de Exigir Contas - Autor: Tiago Manoel da Silva - Designo audiência una para o dia 07/05/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
03/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 11:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 10:26
Conclusos
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31/01/2025 12:07
Juntada de Documento
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30/01/2025 13:50
Publicado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB 13676/AL) Processo 0700098-84.2025.8.02.0082 - Ação de Exigir Contas - Autor: Tiago Manoel da Silva - Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de residência de 01/2024, ou seja, desatualizado.
Ocorre que, tratando-se de demanda perante os Juizados Especiais, a comprovação do endereço da parte autora é requisito indispensável.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirta-se que a apresentação de eventual declaração falsa de endereço poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, sem prejuízo de indenização à parte contrária e fixação de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
29/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:59
Conclusos
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28/01/2025 18:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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