TJAL - 0701950-53.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:16
Transitado em Julgado
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08/05/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Sales Moura (OAB 11875/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0701950-53.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleyton Carvalho da Silva - Ré: Ariane Palhares Barros - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, às fls. 263/264, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95. -
07/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:51
Homologada a Transação
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07/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:42
Apensado ao processo
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01/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:54
Apensado ao processo
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Sales Moura (OAB 11875/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0701950-53.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleyton Carvalho da Silva - Ré: Ariane Palhares Barros - Isto posto, com fulcro nos arts. 472, 418, inciso II, 420 e 725 do Código Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, confirmando a liminar concedida às fls.72/74, tornando-a definitiva, para que a demandada ARIANE PALHARES BARROS realize o depósito, em juízo, da importância de R$ 14.213,12 (catorze mil, duzentos e treze reais e doze centavos), referente ao valor pendente do contrato de corretagem, acrescido de juros e correção monetária, em conformidade à cláusula nona, item 9.6.
Após o trânsito em julgado, seja liberada a quantia ao demandante.
Condeno-a, ainda, a pagar ao demandante o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimonais que lhe causou, relativamente aos embaraços provocados para a concretização da negociação e o desgaste desnecessário a que lhe submeteu, impondo-lhe transtornos e constrangimentos, além de humilhação e vexame, prolongando no tempo e ao seu bel prazer o pagamento de quantia efetivamente devida como contraprestação dos honorários laborais.
Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, por considerar que a cobrança realizada antes do vencimento constitui mero transtorno que teve resposta excessiva da demandada, naeda havendo a ser reparado a qualquer título. -
21/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 09:16:21, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Sales Moura (OAB 11875/AL) Processo 0701950-53.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleyton Carvalho da Silva - Vistos, etc.
Em relação ao pedido de audiência virtual, defiro-o, fulcrado no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, permitindo que a participação da parte autora, sua Advogada e da parte ré na audiência designada ocorra de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM MEET (link para acesso a sessão virtual será disponibilizado nos autos).
Por fim, advirto a todas as partes que o comparecimento a audiência é obrigatório e a ausência ensejará sanção processual (demandante: extinção do feito / demandado: revelia). -
29/01/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:40
Decisão Proferida
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29/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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29/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 10:09
Expedição de Carta.
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09/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 08:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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