TJAL - 0728958-28.2017.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA REGINA SILVA FERREIRA (OAB 16259/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0728958-28.2017.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: B1George Silva de Oliveira NetoB0 - RÉU: B1Cicero FranciscoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Ana Regina Silva Ferreira (OAB 16259/AL) Processo 0728958-28.2017.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: George Silva de Oliveira Neto - Réu: Cicero Francisco - SENTENÇA CÍCERO FRANCISCO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.313/323, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.313/323 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Ana Regina Silva Ferreira (OAB 16259/AL) Processo 0728958-28.2017.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: George Silva de Oliveira Neto - Réu: Cicero Francisco - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 18:56
Apensado ao processo
-
21/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Ana Regina Silva Ferreira (OAB 16259/AL) Processo 0728958-28.2017.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: George Silva de Oliveira Neto - Réu: Cicero Francisco - SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Liminar Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Demais Encargos, proposta por GEORGE SILVA DE OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, em face de CICERO FRANCISCO, igualmente qualificado.
O autor, representado por seu advogado, ajuizou a presente demanda com o objetivo de reaver a posse do imóvel locado, localizado na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, bem como obter a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso.
Alega o autor que as partes celebraram contrato de locação, cujo objeto era a utilização do imóvel para fins comerciais, estabelecendo-se o valor mensal do aluguel em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Afirma que o contrato previa que os encargos locatícios seriam de responsabilidade do locatário e que os pagamentos deveriam ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de boleto bancário fornecido pelo locador.
No entanto, sustenta que o réu deixou de efetuar os pagamentos relativos aos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2017, tornando-se inadimplente.
Informa ainda que tentou, reiteradas vezes, por meio de contatos telefônicos e notificação extrajudicial, solucionar a questão de forma amigável, sem sucesso.
Dessa forma, diante da ausência de resposta do réu, pleiteia a retomada do imóvel, bem como a condenação ao pagamento dos valores em atraso.
Acrescenta que a situação lhe tem causado prejuízos financeiros, haja vista que o imóvel encontra-se fechado e sem possibilidade de ser novamente locado, o que configura risco de dano irreparável.
No que tange à fundamentação jurídica, o autor sustenta que o locatário, ao deixar de cumprir com suas obrigações contratuais, infringiu o disposto no artigo 23 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), o que autoriza a rescisão da locação e o consequente despejo, conforme previsto no artigo 9º da referida lei.
Argumenta que a legislação vigente possibilita a concessão de tutela antecipada, diante da demonstração de plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável, nos termos dos artigos 294 e 303 do Código de Processo Civil.
Alega o autor ter juntado aos autos cópias do contrato de locação, notificação extrajudicial, comprovantes de inadimplência e faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses correspondentes, os quais evidenciam o não pagamento das obrigações locatícias.
Requereu, ao final, a concessão de liminar para o despejo imediato do locatário, bem como a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual.
O autor pleiteia, ainda, que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo, considerando suas dificuldades financeiras momentâneas e a inexistência de vedação legal a tal pedido.
Por fim, protesta pela produção de provas documentais e testemunhais, bem como por outras que se fizerem necessárias ao deslinde da questão.
Decisão interlocutória, às fls. 33/37, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo; e deferiu "a liminar requerida, para determinar o demandado, CICERO FRANCISCO, que, em 15 dias, proceda à desocupação do imóvel a seguir descrito: imóvel situado no Conjunto Eustáquio Gomes de Melo, quadra 9, nº 371-A, CEP 57.072-360, Maceió/AL".
Na contestação de fls. 124/129, CICERO FRANCISCO, devidamente qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, apresentou resposta à ação de despejo com pedido de liminar c/c cobrança de aluguéis e demais encargos proposta por GEORGE SILVA DE OLIVEIRA NETO.
Preliminarmente, às fls. 124, o réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente na forma da lei, não dispondo de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Na mesma oportunidade, às fls. 124/125, alegou a tempestividade da contestação, fundamentando que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme art. 186 do Novo CPC e art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/1950.
Ressaltou ainda que, conforme art. 219 do Novo CPC, os prazos processuais são contados em dias úteis.
No mérito, conforme exposto às fls. 126/127, o réu reconheceu a dívida, porém apresentou esclarecimentos.
Explicou que firmou contrato de locação com o autor, tendo pago corretamente a fiança em maio/2017 e os aluguéis de junho e julho/2017.
Contudo, em agosto do mesmo ano, informou ao autor que não tinha condições de continuar pagando o valor estabelecido, tendo as partes acordado que o valor do aluguel passaria a ser R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Ainda assim, mesmo com a diminuição no valor do aluguel, o réu continuou sem condições de pagar, tendo no mês de setembro pago o aluguel do referido mês e devolvido o imóvel ao proprietário.
Argumentou que está em aberto somente o mês de agosto/2017 no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Quanto às contas de energia em aberto, alegou que estas estão em nome do réu, cabendo a ele contatar a Eletrobrás para negociar o pagamento. À fl. 127, o réu afirmou que o autor agiu de má-fé ao não contatá-lo, ressaltando que sua esposa é inquilina do autor, o que facilitaria o contato.
Destacou que o número de telefone informado na inicial não corresponde ao seu, pois seu DDD é 87.
Alegou ainda que o autor alugou novamente o imóvel após a devolução e passou a gerar dívidas em nome do réu.
Por fim, às fls. 127/128, baseando-se no item 12 do contrato de locação, afirmou que a multa pela quebra do contrato é no valor de 3 (três) vezes o valor do aluguel em atraso, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando que apenas o mês de agosto/2017 estava inadimplente.
Propôs o parcelamento da dívida em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagas no dia 30 de cada mês, iniciando em 30 de dezembro.
Nos pedidos finais, às fls. 128/129, requereu que fossem acatados os argumentos da contestação, julgando parcialmente procedente o pedido e reconhecendo o débito no valor de R$ 1.200,00, com a concessão do parcelamento proposto.
Requereu ainda os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita e a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL).
Por fim, à fl. 129, postulou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Na réplica de fls. 148/154, GEORGE SILVA DE OLIVEIRA NETO, por intermédio de seus advogados, manifestou-se acerca do DESPACHO de fl. 145, informando não ter interesse na realização de audiência de conciliação, argumentando que a previsão de realização da audiência de conciliação não é compatível com o art. 62, I, da Lei 8.245/91, segundo a qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança, e não para comparecimento em audiência.
Na mesma peça processual, o autor apresentou impugnação à contestação, onde inicialmente realizou um resumo das alegações da exordial, destacando que as partes firmaram contrato de locação, conforme documento de fls. 14 a 24, com valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Esclareceu que a forma de pagamento acordada era por boleto bancário, a ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, via boleto fornecido pelo proprietário ou por procurador devidamente constituído.
Sustentou que o locatário encontra-se inadimplente referente aos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2017, e que por diversas vezes tentou contato pela via telefônica, sem sucesso, bem como outras tentativas amigáveis, sem obter resposta.
Apontou que, conforme demonstrado às fls. 26/27, a relação de TÍTULOS POR CONTA DE NEGOCIAÇÃO com vencimentos de 01/08/2017 até 23/10/2017 não consta os supostos pagamentos efetuados pelo locatário, documento esse fornecido pelo Banco Bradesco.
Em sua impugnação, o autor refutou os argumentos da contestação, alegando que o réu não apresentou provas de suas alegações, apesar de solicitadas na exordial.
Contestou a alegação do réu de que teria havido acordo para redução do valor do aluguel para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), argumentando que, sendo o réu comerciante, deveria saber da necessidade de formalização do acordo por escrito, não tendo sido apresentado qualquer documento de alteração do contrato anterior.
Destacou que foi necessária a expedição de mandado de despejo, conforme decisão interlocutória de fls. 33/37, tendo sido realizada a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em 27/03/2017, conforme fl. 58, ocasião em que foi necessária a contratação de chaveiro para abertura forçada do imóvel, contradizendo a alegação do réu de que teria devolvido o imóvel de boa-fé.
Quanto ao cálculo do valor da causa, o autor esclareceu que, nos termos do art. 58 da Lei do Inquilinato, nas ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis, são somados os valores das duas causas, sendo a ação de despejo correspondente a 12 vezes o valor do aluguel e a ação de cobrança correspondente ao valor do débito.
Requereu a fixação do débito em R$ 8.711,59 (oito mil setecentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), com os devidos acréscimos legais.
Por fim, pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos da contestação, a procedência total da ação, a fixação do débito no valor indicado, arbitramento de multa diária em caso de descumprimento do pagamento, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 546 do CPC/2015.
Após sucessivas ausências das partes nas várias audiências de instrução e julgamento designadas (algumas vezes, ausente a parte autora; outras vezes, ausente a parte demandada, este juízo determinou a conclusão desses autos para prolação de sentença.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) A controvérsia dos autos cinge-se à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos, na qual o autor alega inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, além dos encargos da locação.
Em sua defesa, o réu reconhece a dívida, mas apresenta alguns esclarecimentos.
Afirma que pagou corretamente a fiança em maio/2017 e os aluguéis de junho e julho/2017.
Alega que em agosto/2017 informou ao autor que não tinha condições de continuar pagando o valor estabelecido, tendo as partes acordado que o aluguel passaria a ser R$ 250,00.
Sustenta que, mesmo com a diminuição do valor, continuou sem condições de pagar e devolveu o imóvel em setembro/2017, estando em aberto apenas o mês de agosto/2017 no valor de R$ 400,00 (fls. 126/127).
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, merece deferimento.
A Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC estabelecem que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso, o réu é assistido pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira sua alegação de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Quanto ao mérito, é incontroverso que as partes celebraram contrato de locação comercial, tendo o réu reconhecido expressamente a existência de débito.
A divergência reside no valor da dívida e na forma como se deu a desocupação do imóvel.
O autor sustenta que o réu está inadimplente com os aluguéis de agosto, setembro e outubro/2017, no valor de R$ 400,00 cada, além dos encargos da locação.
Já o réu alega que deve apenas o mês de agosto/2017, pois teria devolvido o imóvel em setembro/2017.
A alegação do réu de que houve acordo verbal para redução do aluguel para R$ 250,00 não merece prosperar.
O contrato de locação é formal e qualquer alteração em suas cláusulas deve ser feita por escrito, conforme art. 54 da Lei 8.245/91.
Além disso, o réu não comprovou a existência do alegado acordo.
Quanto à alegada devolução amigável do imóvel em setembro/2017, tal argumento também não se sustenta.
Conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 58, foi necessária a realização de reintegração de posse com arrombamento do imóvel e troca de fechaduras por um chaveiro, o que evidencia que não houve devolução voluntária.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a entrega das chaves do imóvel locado, após o ajuizamento da ação de despejo, não elide a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos aluguéis vencidos" (REsp 1.336.465/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
No que tange aos encargos locatícios, o contrato prevê expressamente a responsabilidade do locatário pelo pagamento das contas de energia elétrica, estando comprovado o inadimplemento através dos documentos de fls. 26/27.
O valor da dívida deve ser apurado considerando os aluguéis de agosto, setembro e outubro/2017 (R$ 1.200,00), acrescidos dos encargos de energia elétrica vencidos em 24/10/2017 (R$ 19,57), 22/09/2017 (R$ 17,56), 24/08/2017 (R$ 17,45) e 24/07/2017 (R$ 17,01), totalizando R$ 1.271,59.
Incide ainda a multa contratual prevista no item 12 do contrato, correspondente a 3 vezes o valor do aluguel mensal em caso de descumprimento contratual (R$ 1.200,00), além de juros de mora de 0,03% ao dia e correção monetária após 30 dias de inadimplência, conforme pactuado.
Sobre a correção monetária e juros, aplica-se a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).
O pedido de parcelamento da dívida formulado pelo réu não merece acolhimento, uma vez que não há previsão legal que obrigue o credor a aceitar o pagamento parcelado, sendo aplicável o princípio da autonomia da vontade e o disposto no art. 314 do Código Civil, segundo o qual "ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Por fim, quanto ao pedido de inscrição do nome do réu nos cadastros de proteção ao crédito, tem-se que é desnecessário pronunciamento judicial específico, uma vez que a sentença condenatória constitui título executivo judicial que autoriza a negativação, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto: A) CONCEDO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; B) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: B.1) DECRETAR o despejo do réu, com a imissão da parte demandante na posse do imóvel objeto da lide, confirmando a liminar anteriormente deferida; B.2) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, no valor de R$ 400,00 cada (total de R$ 1.200,00), acrescidos dos encargos de energia elétrica vencidos em 24/10/2017 (R$ 19,57), 22/09/2017 (R$ 17,56), 24/08/2017 (R$ 17,45) e 24/07/2017 (R$ 17,01), totalizando R$ 1.271,59; B.3) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual prevista no item 12 do contrato, correspondente a 3 vezes o valor do aluguel mensal (R$ 1.200,00); C) Sobre os valores devidos incidirão: i) correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação (Súmula 43/STJ); e ii) Juros de mora de 0,03% ao dia, conforme pactuado, a partir da citação (art. 405 do CC); e D) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC); Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
30/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 18:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 17:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/01/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2022 01:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2022 20:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 19:03
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 10:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2022 11:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/04/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/03/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/06/2021 00:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/06/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2021 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 23:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/04/2021 10:58
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2021 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 03:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2021 00:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/03/2021 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/03/2021 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2021 16:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/03/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:14
Expedição de Carta.
-
25/03/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:51
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2021 02:54
INCONSISTENTE
-
17/01/2021 00:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2021 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2021 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2021 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2021 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2021 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2021 14:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 14:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2021 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2020 12:26
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2020 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2020 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/07/2020 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2019 15:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/11/2019 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2019 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2019 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2019 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2019 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 17:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2019 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2019 16:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 15:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 15:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2019 14:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2019 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2019 14:19
Expedição de Carta.
-
10/07/2019 14:11
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/10/2019 14:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/07/2019 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2019 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:33
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 16:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/03/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2019 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2019 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2019 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2019 17:35
Expedição de Carta.
-
11/03/2019 15:33
Expedição de Carta.
-
11/03/2019 15:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/03/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 14:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2019 14:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/03/2019 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 15:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/02/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 15:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/02/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2019 00:28
INCONSISTENTE
-
30/01/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 18:36
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2019 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2018 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2018 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2018 01:52
INCONSISTENTE
-
14/11/2018 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2018 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:21
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 14:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2018 11:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2018 16:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2018 18:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 11:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2018 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2018 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2018 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/07/2018 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 13:10
Juntada de Mandado
-
07/06/2018 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2018 13:26
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 19:18
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/01/2018 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2018 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 17:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2017 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2017 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700244-49.2023.8.02.0033
Banco Votorantim S/A
Joellison Ferreira da Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2023 10:42
Processo nº 0701108-73.2024.8.02.0091
Leila Pacheco Rodrigues Lima
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Jose Lucas Pacheco Rodrigues Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2024 14:54
Processo nº 0701330-75.2023.8.02.0091
Marlene Conceicao da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2023 18:02
Processo nº 0702659-88.2024.8.02.0091
Fabiana Soares Xavier Cintra
Unimed Maceio
Advogado: Thalisson Yan Oliveira Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2024 23:12
Processo nº 0700195-86.2024.8.02.0028
Fabiola Omena dos Santos Silva
Auto Viacao Progresso S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2024 18:22