TJAL - 0701071-49.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE) - Processo 0701071-49.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Hanry Miguel da Silva EuclidesB0 - I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por HANRY MIGUEL DA SILVA EUCLIDES, representado por sua genitora, MIDIAN GALDINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: "Psicólogo ABA (05 horas por semana); Fonoaudiologia (02 horas por semana); Terapeuta Ocupacional (02 horas por semana); Fisioterapia BOBATH (02 horas por semana); Psicopedagogia (02 horas por semana); ED FISICO (02 horas por semana); Musicoterapia (02 horas por semana)", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, criança diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, conforme relatório médico de fl. 42.
Na busca da garantia do direito à saúde do autor, o nobre advogado trouxe à baila as ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 35/45, em especial, Relatório Médico de fl. 42.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do relatório de fls. 50/56, emitiu parecer favorável ao pleito.
O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 57/61.
Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Estado de Alagoas apresentou a contestação de fls. 83/121, alegando, em apertada síntese, a falta de interesse de agir da parte autora pela não esgotamento da via administrativa, a ausência de prova da ineficácia do serviço público a ensejar no custeio em entidade privada, a ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento, a não aplicação de multa ao agente público e que, em caso de condenação sejam os honorários fixados de forma equitativa.
Por sua vez, em réplica ofertada às fls. 137/180, o advogado da parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Estado-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 183/188, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos.
Cumpre salientar que às fls. 125/136, aportou aos autos a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão liminar proferida. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Da inexistência de Interesse Processual.
Alega o ente público em sua defesa a falta de interesse processual da autora pelo fato de não ter sido comprovado nos autos a recusa do Estado de Alagoas em ofertar o tratamento multidisciplinar através da via administrativa.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que todo cidadão tem direito ao pleno acesso à Justiça, independentemente de ter sido ou não utilizada à via administrativa.
Não é necessário que a parte, primeiramente, pleiteie o tratamento na Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário.
Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial (TJAL.
Apelação Cível n.º 0001120-40.2013.8.02.0051.
Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza.
Julgado em: 09/05/2015).
Desta feita, deixo de acolher a preliminar. b) Da ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento.
O demandado pugna em sua contestação, pela realização da prova pericial, a fim de se comprovar que o tratamento multidisciplinar solicitado, seja realmente necessário para o tratamento de saúde do autor.
Pois bem, inicialmente, é importante mencionar que a prova pericial consiste em uma prova complexa, demorada e onerosa, sendo assim, deve ser utilizada apenas nos casos em que os fatos dependerem do conhecimento especial de um técnico, ou seja, de conhecimentos que estejam além do alcance do homem mediano.
Corroborando o entendimento antes mencionado, o legislador facultou ao Magistrado ao editar o art. 464, § 1º, II do Novo CPC, a possibilidade de dispensar o uso da perícia, sempre que considerar desnecessário em vista das outras provas já produzidas nos autos.
Dessa forma, após uma análise acurada dos autos, este Juízo não vislumbrou a necessidade de realização da prova pericial, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído com receituário elaborado por um profissional da área da saúde (fl. 61), que detalha clara e cristalinamente a enfermidade do menor, bem como a necessidade de se utilizar do tratamento multidisciplinar requestado. c) Do mérito.
A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público.
Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários.
Nesse sentido, mencionam-se os arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde; ......................................................................................................
III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; (Grifos nossos.).
Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto.
Complementando os preceitos dispostos na Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), estabeleceu o direito à saúde dos infantes e jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, realização de exames e cirurgias, entre tantos outros, consoante se depreende dos arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, que dispõem: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência .
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde.
Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes.
Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.).
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005.).
Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento do tratamento antes mencionado, com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela justiça, afastará do referido menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República.
O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual à saúde básica corresponde ao seu núcleo essencial.
Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente, este Juízo tem recebido diversas demandas acerca da ineficiência do Poder Público, principalmente no que se refere à obrigação de fazer, no tocante à saúde de infantes e jovens, seja ela praticada pelo Estado de Alagoas ou pelo Município de Maceió, o que demonstra o descaso de tais entes públicos em descumprirem as determinações impostas pela legislação brasileira.
Por outro lado, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso.
Está-se diante de política pública falha e deficiente de saúde básica referente à crianças e adolescentes.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.
Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art.
XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] No tocante à legitimidade, cuida-se de obrigação comum de natureza solidária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, sendo descabido o chamamento de outros entes públicos, medida que apenas protela a solução da causa. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1203244-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 686) (Info 539).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS, para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o seu não fornecimento afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Por fim, em relação ao pedido de estabelecimento de carga horária fixa de tratamento por sentença judicial, compreendo que este não deve ser acolhido.
A fixação de horas para tratamento de um paciente é uma incumbência de profissional médico e não de magistrado.
A necessidade pode diminuir ou aumentar ao longo tempo tendo em vista variáveis endógenas e exógenas ao paciente, cabendo essa análise ser realizada temporalmente pelo médico assistente.
A fixação de carga horária por sentença judicial transitada em julgado ocasionaria uma fossilização do tratamento, cuja necessidade pode sofrer alterações fáticas ao longo do tempo em razão de circunstâncias diversas.
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que, na intervenção sobre políticas públicas de saúde, a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 698).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: "Psicólogo; Fonoaudiologia; Terapeuta Ocupacional; Fisioterapia; Psicopedagogia; ED FISICO; Musicoterapia", permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor HANRY MIGUEL DA SILVA EUCLIDES.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. -
10/07/2025 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE) Processo 0701071-49.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hanry Miguel da Silva Euclides - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por HANRY MIGUEL DA SILVA EUCLIDES, representado por sua genitora, Sra.
MIDIAN GALDINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer gratuitamente, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, as seguintes terapias multidisciplinares: "Psicólogo ABA (05 horas por semana); Fonoaudiologia (02 horas por semana); Terapeuta Ocupacional (02 horas por semana); Fisioterapia BOBATH (02 horas por semana); Psicopedagogia (02 horas por semana); ED FISICO (02 horas por semana); Musicoterapia (02 horas por semana)", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora que apresenta "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, conforme relatório médico acostado à fl. 42.
Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 50/56, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas.
Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O direito à saúde como garantia constitucional é amplamente previsto e regulamentado em nosso ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 196 e 197, garante o direito à saúde a todos os cidadãos, indistintamente, criando para o Poder Público de todas as esferas o dever de prestá-lo de forma universal, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os mencionados dispositivos criam para a União, Estados, e Municípios o dever de gerir solidariamente as políticas públicas nesta área, devendo prestar atendimento a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu respectivo território, e, na ausência do tratamento local, garantem que o mesmo seja prestado em outra unidade da federação, ficando a cargo do ente de origem os custos com deslocamento, atendimento e estadia.
O art. 227 da Carta Magna prevê garantias às crianças e aos adolescentes, estabelecendo uma gama de direitos fundamentados no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, aos quais são asseguradas as condições e meios necessários ao seu desenvolvimento sadio.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê diversas medidas de proteção às crianças e aos adolescentes de nosso país, para situações em que estas têm seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o não fornecimento do tratamento requisitado afastará deste ser em desenvolvimento o exercício de seus direitos sociais mais básicos, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Em relação à requisição de "MUSICOTERAPIA", irei me afilar aos diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta ao mencionado método, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA + EDUCADOR FÍSICO e TERAPEUTA OCUPACIONAL, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o ente público demandado, através de sua Procuradoria-Geral para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria de Saúde do ente demandado, encaminhando senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de saúde da parte autora, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/01/2025 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:51
Decisão Proferida
-
06/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:39
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700389-62.2024.8.02.0036
Edite Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Evio Jorge Souza Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 13:41
Processo nº 0700598-97.2024.8.02.0014
Edcarlas Vieira dos Santos
Pedro Henrique dos Santos Guilherme
Advogado: Franklin Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 15:22
Processo nº 0700348-64.2023.8.02.0090
Carlos Henrique de Almeida
Jose Ailton dos Santos
Advogado: Mariana Soares Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2023 15:11
Processo nº 0704525-18.2021.8.02.0001
Myrnna Lohanne Soares de Moura
Natalia da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2021 09:45
Processo nº 0701492-35.2019.8.02.0051
Policia Civil do Estado de Alagoas
Romaneli de Faria
Advogado: Reinaldo de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2019 03:45