TJAL - 0743017-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) Processo 0743017-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael de Medeiros Barros Melo - LitsPassiv: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) Processo 0743017-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael de Medeiros Barros Melo - LitsPassiv: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de dar c/c com pedido de reembolso c/c indenização por dano moral" proposta por Raphael de Medeiros Barros Melo, em face de Unimed Maceió, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que era cliente regular do plano de saúde Unimed Maceió quando sofreu um acidente aquático na Praia do Francês, em Alagoas, no dia 20/07/2024 e que foi levado à emergência da Unimed, onde recebeu atendimento inadequado, sem exames complementares, apenas com medicação para a dor e que insatisfeito, procurou atendimento na OrtoClínica dois dias depois, onde foi diagnosticado com ruptura dos tendões isquiotibiais.
Alega que a ressonância confirmou uma ruptura de 8 cm, e ele foi orientado a buscar cirurgia urgente e que iniciou tentativas de agendar a cirurgia pelo plano de saúde, mas enfrentou dificuldades.
Afirma que apesar da urgência, os médicos cooperados indicados pela Unimed não tinham disponibilidade próxima, e um dos profissionais apenas o atenderia em novembro e com o agravamento da sua condição, em uma nova ressonância, a ruptura aumentou para 10 cm.
Aduz que sem sucesso nas tentativas de agendar a cirurgia pela Unimed, o autor acabou realizando o procedimento de forma particular, pagando R$ 18.800,00.
Diante da situação, o autor alega violação de seus direitos fundamentais, especialmente à integridade física, além de falhas graves na prestação do serviço por parte da Unimed, que negligenciou o atendimento adequado em um caso de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 53/66, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada às fls. 200/203. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito É relevante destacar que entre as partes estabelece-se uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, enquanto a parte ré configura-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Adicionalmente, a demandada presta serviços no mercado de consumo, conforme estipulado pelo art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista, e o STJ consolidou entendimento na Súmula 608, aplicando o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, é evidente que a norma reguladora do caso é o Código de Defesa do Consumidor, que adota, em linhas gerais, a responsabilidade civil objetiva para a apuração de danos.
No que diz respeito à falha no serviço, destaca-se o art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo dispensável a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Observa-se que a parte autora alega o direito ao atendimento médico, o qual afirma ser impedido pela parte requerida, sustendo que sofreu uma lesão que resultou em ruptura dos tendões isquiotibiais, estando com dor e dificuldade de locomoção, a cirurgia se tornou caso de urgência.
Seguiu relatando que encontrou dificuldade em agendar com os médicos da rede credenciada ré, tendo sido atendido por um médico indicado pelo réu que indicou a necessidade do procedimento cirúrgico, entretanto que não realizava o mesmo.
Tendo em vista que o outro médico da rede credenciada so o atenderia três meses depois, estando em dor, optou pela realização de procedimento cirúrgico com médicos particulares.
Nesse contexto, considero que é incumbência da parte demandada refutar a alegação da demandante, apresentando documentos hábeis para comprovar a legalidade da negativa.
Importante ressaltar que os contratos de planos de saúde, embora de natureza privada, possuem características singulares, uma vez que seu objeto está vinculado ao direito fundamental à saúde e à vida, merecendo tratamento preferencial em comparação a outros direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos (MIRAGEM, 2020).
Não se deve equiparar as obrigações das operadoras de planos de saúde privados às atribuições do Estado no tocante à preservação da saúde das pessoas.
As prestações contratadas por entidades privadas têm limites que devem ser respeitados para viabilizar a atividade econômica dessas empresas.
Entretanto, os contratos de planos de saúde possuem um tratamento especial, pois envolvem valores fundamentais à dignidade dos contratantes, como a vida e a saúde.
Cabe ressaltar que, mesmo que essas contratações não se submetam à Lei dos Planos de Saúde, conforme sumulado pelo STJ, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável, demandando interpretação das cláusulas restritivas em favor do consumidor.
No presente caso, a autora busca compelir o plano de saúde a ressarcir os gastos com o procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência com médicos particulares.
Em análise aos autos, verifico que o autor comprovou a necessidade do tratamento cirúrgico por meio de relatórios médicos, ressaltando-se a importância do procedimento, o que justifica a pressa em realizar o procedimento através de médicos particulares (fls. 20/25).
Nesse diapasão, patente que a demora em realizar as marcações de consulta com os médicos credenciados verificada esvazia o conteúdo do acordo,violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato celebrado pelas partes.
Assim, o tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa ré, mas sim, há que ser feito segundo recomendação do profissional da saúde, um médico especialista, a quem efetivamente cabe prescrever o tratamento necessário no caso concreto.
Dessa forma, pode-se concluir que o procedimento cirúrgico era indispensável para correção da patologia e que todos os materiais solicitados acham-se diretamente ligados à realização do ato cirúrgico, não sendo vislumbrado, por este Juízo, portanto, motivo legal a justificar o embaraço pela ré.
Com efeito, mostra-se abusiva a recusa da ré em reembolsar o tratamento prescrito.
Assim, é de responsabilidade da parte ré restituir, o valor efetivamente pago pelo procedimento cirúrgico, qual seja, R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), conforme comprovantes de fls. 29/34.
Quanto o pedido de indenização por danos morais, a procedência também se impõe.
Isto porque, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o paciente, em momento de singular debilidade, a angústia e provação desnecessária, que supera o mero dissabor.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título deindenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia esta eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) a título de indenização por dano material; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, à título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) Processo 0743017-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael de Medeiros Barros Melo - LitsPassiv: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2024 17:01
Expedição de Carta.
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15/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 12:16
Decisão Proferida
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26/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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