TJAL - 0700143-72.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 07:21
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700143-72.2025.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte demandante a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Cumpram-se. -
30/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:29
Decisão Proferida
-
24/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701636-82.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Mario Santana da Silva
Advogado: Lidiane Kristine Rocha Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 12:02
Processo nº 0701475-11.2024.8.02.0055
Gabriel Alexandre Vieira Lopes
Alexandre de Oliveira Lopes
Advogado: Janio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 18:50
Processo nº 0700517-02.2021.8.02.0032
Alexandre Maia da Silva
Municipio de Porto Real do Colegio
Advogado: Bruno Galvao Moura Falcao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2021 10:55
Processo nº 0700324-16.2023.8.02.0032
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Porto Real do Colegio
Advogado: Pedro Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2023 22:51
Processo nº 0753194-97.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Centro Academia de Musculcao
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 09:50