TJAL - 0704403-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:25
Juntada de Mandado
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20/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Moraes de Omena (OAB 5618/AL) Processo 0704403-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrei Fabian Lopes de Mendonça, Fabio Andre Vieira de Mendonça - Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória requerida, a fim de que a instituição de ensino requerida proceda imediatamente com a matrícula do autor no 3° ano do ensino médio, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Notifique-se a SOCIEDADE EDUCACIONAL ELITE LTDA, para que cumpra com a presente decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
31/01/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:15
Decisão Proferida
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29/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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