TJAL - 0705857-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL) Processo 0705857-49.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Larianny Norberto de Oliveira - DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada por Larianny Norberto de Oliveira, por intermédio de advogado regularmente constituído (fls. 235/237), por ter sido denunciada pela prática do delito previsto no art. 265 do Código Penal Militar.
A denúncia foi devidamente recebida em 22 de fevereiro de 2024, conforme decisão de fls. 210/212, estando o feito em sua fase preliminar de instrução.
No entanto, cabe trazer à colação o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.254/PE, que reconheceu a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, também no âmbito da Justiça Militar.
Tal posicionamento constitui relevante avanço interpretativo, inspirado nos princípios da celeridade processual, da economia processual e da ressocialização, que encontram pertinência, ainda que em sede de jurisdição penal militar.
Nesse sentido, o STF reafirmou a possibilidade de aplicação subsidiária e complementar do Código de Processo Penal à legislação processual penal militar, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
A extensão do ANPP à Justiça Militar evidencia a busca por soluções consensuais que promovam a pacificação social, respeitando-se, contudo, as especificidades da hierarquia e disciplina que regem o ordenamento castrense.
Saliente-se que o cabimento do ANPP depende da verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Assim, é essencial proceder à análise criteriosa quanto à possibilidade de sua aplicação ao presente caso.
Ante o exposto, determino o que segue: 1.
Ao Cartório, proceda à juntada aos autos dos seguintes documentos atualizados de Larianny Norberto de Oliveira, indispensáveis à análise da viabilidade do ANPP: I - Extrato de consulta SAJ/PG; II - Extrato de consulta SEEU; III - Certidão CIBJEC; IV - Extrato de consulta ao INFOSEG, referente a registros criminais em outros Estados da Federação; V - Certidão negativa criminal (Justiça Federal Primeiro Grau - Seção Judiciária de Alagoas); VI - Certidão negativa criminal (Justiça Federal Segundo Grau - TRF da 5ª Região); e VII - Certidão negativa de crimes eleitorais; VIII - Assentamentos funcionais. 2.
Após a juntada das certidões e extratos acima mencionados, e constatando-se que todos os documentos indicam a ausência de antecedentes criminais, abra-se vista ao Ministério Público Militar, para que este se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal a denunciada, ou, alternativamente, justifique o motivo do seu não oferecimento. 3.
Em caso de manifestação favorável ao oferecimento do ANPP, paute-se audiência específica para a formalização do acordo.
Para tanto, adotem-se as medidas e intimações necessárias para o ato. 4.
Caso o Ministério Público Militar se manifeste pela não aplicação do ANPP, intime-se a denunciada, por intermédio de seu Advogado, via DJE, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
26/07/2024 07:47
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:46
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 08:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 07:36
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 10:54
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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11/06/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/06/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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16/04/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 07:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:53
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:49
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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31/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 14:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 09:33
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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24/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/02/2023 16:45
INCONSISTENTE
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15/02/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 13:30
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 13:29
Juntada de Alvará
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15/02/2023 13:29
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/02/2023 11:41
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/02/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 08:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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15/02/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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