TJAL - 0729696-06.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL), Nicholli Cavalcante Rocha (OAB 19631/AL) Processo 0729696-06.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito - Sicredi Expansão em face da sentença de fls. 231/233, que julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em executivo, com condenação da parte ré, Katia Eliane Ferreira de Arruda, ao pagamento do débito, acrescido de encargos legais.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença, por ter constado equivocadamente os nomes de outras partes (Jafia Maria Candido Pimentel e Ótica Gold Eireli - ME), que não correspondem às partes da presente demanda.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e visam o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material na decisão judicial.
No caso concreto, ao compulsar a sentença embargada, verifica-se, de fato, erro material nos trechos que identificam as partes litigantes.
Embora a ação tenha sido proposta por Sicredi Expansão contra Katia Eliane Ferreira de Arruda, constou equivocadamente na decisão nomes estranhos à lide, quais sejam, Jafia Maria Candido Pimentel e Ótica Gold Eireli - ME.
Tal vício configura erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sendo passível de correção de ofício ou por provocação da parte, não havendo necessidade de modificação do conteúdo decisório da sentença, mas apenas de adequação formal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para corrigir o erro material constante da sentença de fls. 231/233, nos seguintes termos: Onde se lê: Trata-se de ação monitória movida por Jafia Maria Candido Pimentel, em face de Ótica Gold Eireli - ME Leia-se: Trata-se de ação monitória movida por Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, em face de Katia Eliane Ferreira de Arruda Mantenho, no mais, os demais termos da sentença tal como lançados.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:41
Apensado ao processo
-
14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL), Nicholli Cavalcante Rocha (OAB 19631/AL) Processo 0729696-06.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Jafia Maria Candido Pimentel, em face de Otica Gold Eireli - Me, partes devidamente qualificadas Alegou, na exordial, ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Citado, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante teor de certidão de fl. 154/155.
O autor requereu, às fls. 226/227, a penhora dos bens da requerida, através de indisponibilidade via Sisbajud, renajud, entre outros sistemas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do requerimento de penhora e indisponibilidade de bens Conforme explicitado acima, a autor requereu a indisponibilidade de bens via Sisbajud, e demais sistemas.
Ocorre que, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 700 e seguintes, não havendo apresentação de embargos, deverá ser constituir-se-á de pleno direito o mandado executivo judicial, para, posteriormente proceder com os atos expropriatórios, se for o caso.
Diante disso, indefiro requerimento de fls. 226/227.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Verifico que há nos autos, cédula de crédito bancário de limite rotativo - cheque especial no valor de R$5400,00, assinado pela requerida, em sua conta corrente, conforme documentos de fls. 64/78.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$63.881,42, em que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL), Nicholli Cavalcante Rocha (OAB 19631/AL) Processo 0729696-06.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DESPACHO Considerando que a ré já foi citada através do oficial de justiça conforme se observa às fls.154/155, certifique o cartório o decurso de prazo, após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias.
Fica sem efeito todo e qualquer despacho onde foi determinada nova citação da ré após às fls.154/155.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL), Nicholli Cavalcante Rocha (OAB 19631/AL) Processo 0729696-06.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 219, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 00:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL) Processo 0729696-06.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 156-157, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 23:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/12/2024 23:17
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/10/2023 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 12:29
Expedição de Carta.
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29/09/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2023 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 04:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:42
Decisão Proferida
-
17/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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