TJAL - 0703062-04.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO CESAR RAMOS (OAB 11638B/AL), ADV: AUGUSTO CESAR RAMOS (OAB 11638B/AL) - Processo 0703062-04.2024.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Francisca Chagas Vieira Filha CordeiroB0 - LITSATIVA: B1Ana Clara Lacerda VieiraB0 - DESPACHO -
25/08/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 12:56
Expedição de Edital.
-
27/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Cesar Ramos (OAB 11638B/AL) Processo 0703062-04.2024.8.02.0044 - Usucapião - Autora: Francisca Chagas Vieira Filha Cordeiro, Ana Clara Lacerda Vieira - Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º , inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade deparcelamentodo pagamento dascustasprocessuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto.
Assim, considerando elevado valor dascustasprocessuais a serem recolhidas, DEFIRO o recolhimento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 98 , § 6º , do Código de Processo Civil, e recebo a petição inicial, determinando: a) a intimação da parte autora para que recolha a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290, do CPC, por analogia) e as demais até o dia 30 de cada mês, devendo juntar os respectivos comprovante de pagamento nos autos; b) a citação dos confinantes do imóvel (art. 246, §3º, CPC); c) a publicação de edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 259, I, CPC); d) "ad cautelam", a intimação da Procuradoria da União, da Procuradoria do Estado de Alagoas e da Procuradoria do Município de Marechal Deodoro.
Cumpra-se.
Certifique-se. -
22/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 10:49
Decisão Proferida
-
21/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Augusto Cesar Ramos (OAB 11638B/AL) Processo 0703062-04.2024.8.02.0044 - Usucapião - Autora: Francisca Chagas Vieira Filha Cordeiro, Ana Clara Lacerda Vieira - Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, 1) cópia de contracheque ou de extrato do órgão previdenciário, com indicação do valor de eventuais proventos recebidos. 2) cópia de extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos na fila ato inicial.
Cumpra-se. -
19/12/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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