TJAL - 0000087-14.2022.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0000087-14.2022.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gilberto Rodrigues - Considerando os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público às fls. 272/275, intime-se o acusado, por meio da Defensoria Pública, para que apresente contrarrazões no prazo legal.
 
 Após as contrarrazões, retornem conclusos para deliberação.
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0000087-14.2022.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gilberto Rodrigues - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu GILBERTO RODRIGUES, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no estupro tentado (art. 213, caput, c/c art. 14, II, CP), lesão corporal (art. 129, §13º, CP), e ameaça (art. 147, CP), no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
 
 Da Dosimetria da Pena 1 - do crime tipificado no art. 213, caput c/c art. 14, II, ambos do CP.
 
 Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
 
 No caso concreto, considero normal à espécie; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
 
 No caso, verifica-se que o réu praticou o crime prevalecendo-se de de relações domésticas, o que acarreta em circunstância agravante (art. 61, II, "f", do CP), motivo pelo qual deixo para analisar na segunda fase, a fim de evitar o bis in idem;
 
 por outro lado, entendo que o fato de o réu ter realizado a tentativa do crime de estupro no quarto em que a vítima dormia com o filho, demonstra maior ousadia do acusado na execução do crime, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 ART. 59.
 
 DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR.
 
 FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)"; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
 
 No caso em exame, considero normal ao tipo; h) comportamento da vítima: aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
 
 Considerando a existência de 01 circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
 
 Atenuantes e agravantes (2ª fase) Não há circunstância atenuante.
 
 No entanto, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea "f" (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, passando a dosa-la em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
 
 Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento de pena.
 
 Por outro lado, verifico que o crime foi cometido na forma tentada, aplica-se, assim, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, em seu patamar mínimo, já que o denunciado esteve próximo de consumar o crime de estupro.
 
 Dessa forma, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva por inexistência de outras causas de aumento ou diminuição de pena.
 
 Da pena definitiva Fixo a pena definitiva em em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 2 - do crime tipificado no art. 129, §13, do CP.
 
 Fixação da pena-base (1ª fase) Inicialmente, esclareço que o crime em discussão ocorreu no ano de 2022, quando da vigência da Lei nº14.188, de 28 de julho de 2021, que acrescentou o § 13 ao art.129, doCódigo Penal, criando uma nova qualificadora, quando "a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino", cuja pena passou a ser de reclusão de 01 a 04 anos.
 
 Em que pese em 2024, a lei nº Lei nº 14.994, de 2024) tenha alterado a pena para 02 anos a 05 anos, aplica-se ao caso concreto a Lei vigente à época dos fatos (Lei nº14.188, de 28 de julho de 2021). a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
 
 No caso concreto, considero normal à espécie; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
 
 No caso, verifica-se que o réu praticou o crime prevalecendo-se de de relações domésticas, o que acarreta em circunstância agravante (art. 61, II, "f", do CP), motivo pelo qual deixo para analisar na segunda fase, a fim de evitar o bis in idem;
 
 por outro lado, entendo que o fato de o réu ter agredido a vítima na frente do filho demonstra maior ousadia do acusado na execução do crime, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 ART. 59.
 
 DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR.
 
 FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)"; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
 
 No caso em exame, considero normal ao tipo; h) comportamento da vítima: aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
 
 Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a existência de 01 circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
 
 Atenuantes e agravantes (2ª fase) Não há circunstância atenuante.
 
 Por outro lado, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea "f" (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
 
 Registre-se que, com fulcro no tema 1197 fixado em recurso especial repetitivo, não há que se falar em bis in idem.
 
 Assim, fixo a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
 
 Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena Da pena definitiva Fixo a pena definitiva em fixo a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3 - do crime tipificado no art. 147, do CP.
 
 Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
 
 No caso concreto, considero normal à espécie; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: entendo que para este crime os motivos foram fúteis, pois o denunciado passou a ameaçar a vítima após o fim do relacionamento, tendo dito, em tom ameaçador, que ela se arrependeria, caso se relacionasse com outra pessoa.
 
 No entanto, por se tratar de circunstância agravante, deixo para analisa-lo na fase seguinte, a fim de evitar o bis in idem; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
 
 No caso, verifica-se que o réu praticou o crime prevalecendo-se de de relações domésticas, o que acarreta em circunstância agravante (art. 61, II, "f", do CP), motivo pelo qual deixo para analisar na segunda fase, a fim de evitar o bis in idem;
 
 por outro lado, entendo que o fato de o réu ter agredido a vítima na frente do filho demonstra maior ousadia do acusado na execução do crime, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 ART. 59.
 
 DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR.
 
 FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)"; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
 
 No caso em exame, considero normal ao tipo; h) comportamento da vítima: aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
 
 Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a existência de 01 circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) de detenção.
 
 Atenuantes e agravantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, verifico a existência das circunstâncias agravantes do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP); e de ter o agente praticado o crime prevalecendo-se relações domésticas, na forma da lei específica (art. 61, II, "f", do CP).
 
 Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
 
 Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
 
 Da pena definitiva Diante disso, fixo a pena definitivaem 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
 
 Do concurso de crimes Em sendo aplicável a regra disciplinada no artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o sentenciado condenado, definitivamente, a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
 
 Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime SEMIABERTO.
 
 Da substituição da pena Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão da Lei Maria da Penha o vedar expressamente (art. 41 da Lei nº 11.343/06).
 
 Levando em consideração que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à vítima, resta incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), considerando ainda o enunciado de Súmula nº 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos").
 
 Considerando, ainda, a quantidade total das penas de reclusão aplicada ao réu ser superior a 04 anos, verifica-se que não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal.
 
 Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, considerando que respondeu a todo o processo criminal em liberdade, bem como não há elementos concretos autorizadores da decretação da medida cautelar, na forma do art. 312, do CPP.
 
 Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial expresso neste sentido.
 
 Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
 
 III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ. e) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita, o que faço neste momento, a obrigação ficará suspensa (pedido à fl. 206), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Intime-se, por mandado e com cópia da presente sentença, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
 
 Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena.
 
 Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Código de Normas do TJAL.
 
 Providências necessárias.
 
 Igreja Nova,11 de março de 2025.
 
 Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0000087-14.2022.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gilberto Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da Alegações Finais de fls. 190/194, abro vista dos autos a defesa do réu para apresentação das alegações pelo prazo de 5 dias.
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                                            13/01/2025 09:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/12/2024 02:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 12:26 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            16/12/2024 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 12:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/11/2024 02:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 11:08 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            11/11/2024 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2024 10:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/11/2024 03:39 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 14:09 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            06/11/2024 07:00 Juntada de Mandado 
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                                            06/11/2024 06:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2024 19:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 13:56 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            30/10/2024 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            30/10/2024 11:11 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            30/10/2024 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 10:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/10/2024 02:01 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 07:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2024 08:51 Juntada de Mandado 
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                                            16/10/2024 08:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2024 09:18 Juntada de Mandado 
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                                            15/10/2024 09:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2024 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2024 09:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/10/2024 09:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2024 12:18 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 12:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/10/2024 12:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/10/2024 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 11:10 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            08/10/2024 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 10:41 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 10:35 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 10:34 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2024 11:54 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            12/09/2024 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            12/09/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2024 15:37 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova. 
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                                            09/08/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 11:39 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            18/06/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/06/2024 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 15:07 Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova. 
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                                            28/04/2024 15:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2024 12:22 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            12/03/2024 11:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2024 09:13 Juntada de Mandado 
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                                            12/03/2024 09:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2024 08:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2024 08:49 Juntada de Mandado 
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                                            12/03/2024 08:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/03/2024 02:00 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 18:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2024 08:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2024 08:38 Juntada de Mandado 
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                                            27/02/2024 08:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2024 11:50 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            26/02/2024 09:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2024 09:21 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            26/02/2024 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2024 08:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/02/2024 08:54 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2024 08:40 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2024 08:31 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2024 08:24 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2024 08:18 Expedição de Mandado. 
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                                            23/02/2024 17:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/02/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 21:00 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova. 
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                                            19/02/2024 08:32 Juntada de Mandado 
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                                            19/02/2024 08:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2024 02:36 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2024 10:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2024 11:50 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            08/02/2024 10:42 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            08/02/2024 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 09:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/02/2024 09:12 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 08:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/02/2024 08:51 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 08:45 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 08:33 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/02/2024 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            07/02/2024 08:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/02/2024 08:05 Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova. 
- 
                                            06/02/2024 12:45 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            05/02/2024 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            05/02/2024 14:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            12/09/2023 12:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/09/2023 09:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            31/08/2023 11:04 Juntada de Mandado 
- 
                                            31/08/2023 11:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/08/2023 09:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/08/2023 09:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/08/2023 08:52 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/08/2023 08:39 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/08/2023 12:25 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2023 12:17 Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova} 
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                                            20/04/2023 14:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/04/2023 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 21:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2022 01:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/11/2022 12:19 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            29/11/2022 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2022 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2022 10:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/10/2022 09:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/10/2022 08:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/10/2022 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2022 08:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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