TJAL - 0702974-42.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SOUSA SANTOS (OAB 18930/AL), ADV: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL) - Processo 0702974-42.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Nilson Emiliano dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, em razão do reconhecimento do pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma dos arts. 90 e 487, III, a, do Código de Processo Civil, para o efeito de declarar a ilegalidade da retenção de contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos por ocasião da cessão de crédito certificado no caso dos autos e determinar a repetição do indébito, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença com base na planilha de pp. 61-68.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o pagamento em excesso do tributo e juros de mora desde o trânsito em julgado, aplicáveis os seguintes índices: a) até 30/12/2019: a SELIC, incidente uma única vez, tanto para juros de mora quanto para correção monetária; b) a partir de 31/12/2019 até a véspera da entrada em vigor da EC 113/2021: correção monetária pelo IPCA e juros à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da EC 113/2021: novamente a SELIC, incidente uma única vez, tanto para juros de mora quanto para correção monetária.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, os quais devem incidir sobre o valor da condenação: a) 10% sobre 200 salários mínimos; b) 8% sobre o que exceder 200 salários mínimos (do valor da causa, que supera 200 salários mínimos) até 2.000 salários mínimos; c) em sendo o caso (caso o valor da causa atualizado supere 2.000 salários mínimos), 5% sobre o que exceder 2.000 salários mínimos (do valor da causa).
Fixados os honorários, deverá ser realizada sua redução à metade em razão do art. 90, § 4º, do CPC.
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública Municipal é isenta de seu pagamento (art. 44, inciso I, da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC e Súmula 490 do STJ).
Portanto, com a preclusão do prazo recursal, independentemente da interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
27/08/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 04:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL), Luana Sousa Santos (OAB 18930/AL) Processo 0702974-42.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Emiliano dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo, cumulada com repetição de indébito.
O autor, servidor público aposentado, afirma ter obtido o direito ao recebimento de um crédito referente a diferenças salariais, decorrente de ação judicial tombada sob o nº 0012332-39.1998.8.02.0001, movida contra o Estado de Alagoas, cujo valor atualizado seria de R$ 1.192.188,32.
Segundo o autor, em razão da impossibilidade de o Estado de Alagoas de cumprir com o pagamento integral da ação coletiva, que envolvia vários outros servidores públicos, foi editada a Lei Estadual n. 6.410/2003, que autorizou a utilização de créditos oriundos de precatórios e ações transitadas em julgado para compensação de obrigações tributárias, permitindo que os credores firmassem contratos de cessão de seus créditos com pessoas jurídicas que atendessem aos requisitos legais.
Acrescentou que firmou contrato de cessão de direitos creditórios com a empresa BMA Ambiental Ltda., recebendo o valor correspondente a 30% do crédito devido.
Contudo, ao receber o crédito, o autor alega que o Estado de Alagoas reteve indevidamente a contribuição previdenciária sobre o montante total, aplicando a alíquota de 14%.
Afirmou que a retenção deveria incidir apenas sobre a parcela principal, e não sobre os juros moratórios, que possuem caráter exclusivamente indenizatório e não são tributáveis.
Diante disso, o autor requer a exibição de prova documental.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios e a restituição dos valores pagos indevidamente.
A decisão (fl. 43) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e a parte autora foi intimada a realizar o pagamento das custas processuais ou apresentar pedido de parcelamento.
Custas recolhidas às fls. 48/49.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Exibição de Prova Documental O Código de Processo Civil de 2015, embora não preveja uma ação cautelar autônoma de exibição de documentos, permite que, em qualquer causa, seja solicitada a exibição de documentos ou coisas que se encontrem em poder da parte contrária ou de terceiro, conforme disposto no artigo 396 e ss. do CPC.
No caso em análise, o pedido de exibição de documentos é formulado dentro da ação principal, com fundamento no artigo 396 do CPC, que faculta ao juiz a determinação de que a parte exiba documentos que se encontrem em seu poder.
De acordo com o artigo 397 do CPC, o pedido de exibição de documentos deve atender aos seguintes requisitos: (i) descrição do documento ou coisa buscada, (ii) a finalidade da prova, e (iii) as circunstâncias que demonstram que o documento se encontra em poder da parte contrária.
No caso presente, a planilha de cálculos pleiteada se refere à apuração da parcela principal e dos juros moratórios, sendo fundamental para a quantificação precisa do valor do indébito.
O Estado de Alagoas, responsável pela elaboração e pagamento desses cálculos, detém a posse do referido documento.
Assim, em razão da ausência de informações exatas sobre o valor da parcela principal e dos juros pagos ao autor, o pedido de exibição da planilha de cálculos é necessário para a correta apuração do suposto valor a ser repetido, com fundamento no artigo 369 do CPC, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar o que alegam.
Ante o exposto, defiro o pedido, determinando a exibição do documento requerido à fl. 11, nos termos do art. 398 do CPC/15, com a imposição de multa diária para o caso de descumprimento.
Intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente à autora a planilha de cálculos que demonstra com exatidão a parcela principal e de juros componente do crédito pago ao autor, a fim de delimitar o valor exato a ser repetido.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC/15).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo da réplica, as partes devem manifestar o interesse, justificadamente, na produção de outras provas além das que já constarem nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Rio Largo , 27 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
28/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:26
Decisão Proferida
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05/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:05
Decisão Proferida
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29/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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