TJAL - 0700188-77.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 11:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 11:24:08, Vara do Único Ofício de Murici.
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700188-77.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiana Ferreira dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Considerando ser dever do juízo fomentar a conciliação entre as partes litigantes, bem como o lapso de tempo em curso a presente demanda, determino, neste ato e fulcrado nos arts. 3º, §§ 2° e 3°, 6º e 8° do CPC, a inclusão do referido processo em MUTIRÃO DE DEMANDAS BANCÁRIAS desta Comarca.
Assim, determino, neste ato, a inclusão do presente processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do dia 03/06/2025, às 12:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatória a participação das partes litigantes, ficando, de logo, advertidas que a ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanção prescrita no CPC.
Por fim, consigno, desde já, que não haverá deferimento para participação de qualquer parte na audiência de forma telepresencial.
Cumpra-se, com urgência. -
07/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 08:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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03/03/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 13:24
Conclusos
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Documento
-
18/02/2025 13:28
Publicado
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17/02/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:37
Juntada de Documento
-
13/02/2025 11:55
Expedição de Documentos
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31/01/2025 11:48
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700188-77.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiana Ferreira dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Vistos, etc.
Voltam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Decido.
Ab initio, é importante ressaltar que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder ao demandante um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere a prestação reclamada.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem a oitiva do réu, é perfeitamente possível, uma vez que a urgência indica a necessidade da concessão imediata da tutela.
Tal decisão não constitui ofensa ao contraditório, mas simples limitação, em face do direito de defesa do demandado apenas ficar diferido para momento posterior do procedimento.
Ademais, a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz.
Todavia, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister a presença de dois requisitos: (1) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; e (2) possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação.
O pleito da demandante encontra supedâneo no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente processo, dúvidas há da presença destes 02 (dois) requisitos, em especial a fumaça do bom direito, tendo em vista que apesar da parte demandante negar ter realizado o tipo de contratação ora impugnado, a empresa ré juntou cópia do contrato (vide fls. 275-281), que, a princípio, cumpriu todas as formalidades exigidas, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Ato contínuo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Intimações devidas. -
30/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:06
Outras Decisões
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02/12/2024 11:08
Conclusos
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26/11/2024 22:35
Juntada de Documento
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06/08/2024 14:54
Juntada de Documento
-
06/06/2024 11:34
Conclusos
-
26/03/2024 08:23
Conclusos
-
25/03/2024 21:50
Juntada de Petição
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18/03/2024 12:23
Publicado
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15/03/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:58
Conclusos
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06/11/2023 10:23
Juntada de Petição
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26/10/2023 11:49
Publicado
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25/10/2023 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:25
Outras Decisões
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03/07/2023 09:55
Conclusos
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13/06/2023 11:53
Juntada de Documento
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07/06/2023 11:45
Publicado
-
06/06/2023 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:47
Outras Decisões
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10/03/2023 10:55
Conclusos
-
10/03/2023 10:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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