TJAL - 0757188-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 20:25
Apensado ao processo
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10/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL), Henrique Coutinho de Souza (OAB 257391/SP) Processo 0757188-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0757188-36.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a.
Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de antecipação de tutela proposta pela BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A., devidamente qualificada nos autos e em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a autora que detém concessão para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento em diversas municipalidades de Alagoas e realiza investimentos na execução de obras em instalações e edificação de infraestruturas, conforme contrato de concessão.
Afirma que para o exercício desses serviços públicos ligados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, há a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias junto ao Município de Maceió, notadamente no que se refere a observação de critérios para a emissão de licenças, conforme cláusula 13 do contrato de concessão.
Aduz a autora que requereu a expedição de alvarás de autorização para execução de obras em áreas publicas, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente de Maceió - SEDET, através dos procedimentos administrativos juntados aos autos.
Afirma que a municipalidade entendeu que a parte autora estaria sujeita à cobrança de Taxa de Licença para Construção de Obras, Arruamentos, Loteamentos, Desmembramentos e Habite-se, além da Taxa de Ocupação dos Solos as Vias e Logradouros Públicos, motivo pelo qual efetuou o lançamento de tributos.
Argumenta que não haveria a necessidade de tais Taxas, bem como as bases de cálculos das taxas não estão adotando critério adequado para a mensuração do custo do serviço público demandado.
Diante da situação narrada, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das taxas supramencionadas, para que a municipalidade se abstenha de exigir essas taxas como condição à emissão dos alvarás necessários para a realização das obras no contexto do Contrato de Concessão.
Juntou os documentos de fls. 36/1123.
O pedido de tutela de urgência foi deferido às fls. 1124/1131.
Município de Maceió manifestou-se às fls. 1138/1139, aduzindo haver razão à Requerente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária cuja controvérsia reside na legitimidade/ilegitimidade de cobrança de taxa de licença de Obra e da Taxa de Ocupação do Solo.
O presente caso é de fácil deslinde.
O que se verifica é que o Município réu, na qualidade de ente político, resolveu tributar a propriedade de imóvel pertencente à concessionária de prestação de serviço público, contudo, em sede de contestação, reconheceu o direito a autora a imunidade religiosa e a procedência do pedido.
Quando o réu reconhece o pedido, há uma desconsideração dos fatos e fundamentos, passando-se à análise tão-somente do pedido, ou seja, o reconhecimento jurídico do pedido é uma resposta do réu que aceita a pretensão do autor.
O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor como um todo, isto é, com todos os seus consectários jurídicos. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o juiz de dar sua própria solução ao mérito.
O juiz apenas encerra o processo, reconhecendo que a lide se extinguiu por eliminação da resistência do réu à pretensão do autor.
Desta maneira, dispõe o art. 487, III, a do CPC que o juiz deverá resolver o mérito, por homologação, quando há reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Sendo assim, não há outra alternativa senão a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela procedência do pedido, a qual HOMOLOGO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo reconhecimento da procedência do pedido, o que faço arrimado no art. 487, III, a , do Código de Processo Civil.
Condeno, o Município de Maceió em honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º, §3º, I e art. 90 §4º do Código de Processo Civil.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 22:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:35
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:40
Decisão Proferida
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26/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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