TJAL - 0700063-43.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Barros Silva (OAB 13797/AL) Processo 0700063-43.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Galdino dos Santos - Ação que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 51, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte demandante fez prova dos descontos, fls.13/14.
Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez que os descontos foram realizados desde 2019, conforme narra o próprio autor, e a parte somente propôs a ação em 2025, o que evidencia, neste momento, a não caracterização de um dos requisitos essenciais para o acolhimento da tutela de urgência, o periculum in mora.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o atendimento a um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, o perigo da demora.
Considerando que os requisitos são cumulativos, deixo de apreciar eventual probabilidade do direito.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TJ MG- AI 0388150029659001, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, DJe 13/04/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, designo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/03/2025, às 12:30 horas, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo, com fulcro no art. 27 da Lei 9.099/95.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE ("a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento") e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a parte autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 27 de janeiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
27/01/2025 13:11
Conclusos
-
27/01/2025 13:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706960-57.2024.8.02.0001
Ana Marcia Santos Nascimento
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2024 15:25
Processo nº 0751318-10.2024.8.02.0001
Davi Villanova Acioly Guimaraes
Ricardo Guimaraes Wanderley
Advogado: Madson Eduardo Souza da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 11:05
Processo nº 0709440-31.2024.8.02.0058
Marrize da Costa Rego
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Freitas Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 10:52
Processo nº 0702759-66.2024.8.02.0051
Angelica Correia da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 15:51
Processo nº 0713077-64.2024.8.02.0001
Sergio Lopes Cavalcante
Advogado: Vera Lucia Almeida Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2024 14:46