TJAL - 0700029-93.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 34804/A/MT) Processo 0700029-93.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenilson Vieira Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da juntada de contestação, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 15(quinze) dias. -
22/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:03
Expedição de Carta.
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27/03/2025 12:02
Expedição de Carta.
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27/03/2025 12:02
Expedição de Carta.
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19/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 22:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/03/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 34804/A/MT) Processo 0700029-93.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenilson Vieira Silva - Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado.
Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Providências necessárias -
13/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:35
Decisão Proferida
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20/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 34804/A/MT) Processo 0700029-93.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenilson Vieira Silva - Compulsando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que é militar do Exército Brasileiro, o que sugere que a possui condições de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício) etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
30/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 07:59
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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