TJAL - 0700743-75.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DA ALDEIA LIMA (OAB 9885/AL), ADV: EUVALDO LEAL DE MELO NETO (OAB 6257/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700743-75.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Nair Nunes dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato nº 016581513, por ausência de assinatura a rogo, formalidade essencial para a contratação com pessoas analfabetas; (ii) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos declarados inexistentes ou nulos, admitida a compensação dos valores comprovadamente postos à disposição da autora; (iii) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos consignados em benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato declarado nulo, se ainda vigentes, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido; (iv) CONDENAR o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; (v) CONDENAR o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), considerando que a causa não ostentou alta complexidade e tramitou em meio digital.
A correção do dano material dar-se-á pela aplicação exclusiva da taxa Selic, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, do STJ).
A reparação do dano moral, por sua vez, será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, quando passará a incidir a taxa Selic, exclusivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
22/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700743-75.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Nunes dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 2.
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes, a decisão tornar-se-á estável.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário a lide será julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
28/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:44
Decisão Proferida
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04/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 11:25
Expedição de Carta.
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09/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:03
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 17:05
Realizado cálculo de custas
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06/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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