TJAL - 0701778-40.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:11
Incidente Processual Instaurado
-
22/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tiago Pereira de Lima (OAB 22045/AL) Processo 0701778-40.2024.8.02.0050 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Militar de Alagoas - Indiciado: Hércules Cassio da Silva - Até o integal cumprimento da transação penal -
15/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 11:03
Transitado em Julgado
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10/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:22
Homologada a Transação
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08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tiago Pereira de Lima (OAB 22045/AL) Processo 0701778-40.2024.8.02.0050 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Hercules Cassio da Silva - Requerido: Policia Militar de Alagoas - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após manifestação da defesa (fls. 31/32), o representante do Ministério Público modificou seu entendimento no parecer ofertado anteriormente, oportunidade em que pugnou pelo deferimento do pedido de restituição do bem apreendido.
De fato, entendo, na forma do parecer do órgão ministerial, que o bem apreendido não mais interessa à solução do processo, haja vista que a prova da materialidade da suposta conduta levada à efeito pelo réu poderá ser comprovada através dos documentos dos autos principais (fls. 8/9).
Quanto ao segundo requisito para o deferimento do pedido, a prova da propriedade da mercadoria apreendida, entendo que o requerente, em uma primeira leitura, satisfez este requisito ao juntar documento de fls.10/11.
Assim, deverá ser liberada, pela autoridade policial, a mercadoria que o requerente conseguiu comprovar a materialidade.
Diante do exposto, na forma do art. 118 do CPP, RECONSIDERO OS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 20/21, AO PASSO QUE DEFIRO O PEDIDO de liberação de mercadoria apreendida em favor do requerente, que deverá retirar pessoalmente, apresentando documento pessoal, na delegacia, munido do alvará de liberação.
Expeça-se o alvará de liberação.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência do alvará.
Expedido o alvará e intimadas às partes, dê-se baixa ao presente incidente, arquivando-o e juntando cópia desta decisão ao processo principal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Providências cartorárias necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo ,assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
14/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tiago Pereira de Lima (OAB 22045/AL) Processo 0701778-40.2024.8.02.0050 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Hercules Cassio da Silva - Requerido: Policia Militar de Alagoas - DESPACHO Considerando a manifestação de fls. retro, dou vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição
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04/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:52
Autos entregues em carga
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04/02/2025 14:52
Expedição de Documentos
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04/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tiago Pereira de Lima (OAB 22045/AL) Processo 0701778-40.2024.8.02.0050 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Hércules Cassio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido REDESIGNADA a Audiência Preliminar, para o dia 09 de abril de 2025, às 09:00h, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Porto Calvo, 30 de janeiro de 2025 Erica Fernanda da Silva Servidora ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/01/2025 13:06
Conclusos
-
24/01/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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