TJAL - 0702354-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0702354-49.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Elmiro Aguiar da Silva - Autos nº: 0702354-49.2025.8.02.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Elmiro Aguiar da Silva DECISÃO Importante salientar que o feito tramita com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Elmiro Aguiar da Silva, alegando que possui um crédito a receber em virtude do falecimento de Vírginia Aguiar da Silva.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 03, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DEFIRO o pedido de fl. 03, item "d", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida, Vírginia Aguiar da Silva, inscrita sob o CPF nº *34.***.*21-80.
INDEFIRO o pedido à fl. 03, item "c", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE o requerente, por meio de sua defensora pública, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; 2) providenciar os documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público, do herdeiro ao qual informou sua pretensão a renunciar sua quota parte.
Diante da pretensão à renúncia à herança informada às fls. 02 e 18, Determino a confecção do termo de renúncia, para que seja tomado por termo judicial a presente renúncia para todos os fins de direito.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 08:23
Decisão Proferida
-
20/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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