TJAL - 0745328-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 02:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0745328-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clesilene Soares Ferreira de Farias - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2022/2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. À secretaria, retire-se a suspensão dos autos.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 17:51
Suspensão Condicional do Processo
-
04/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:35
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:31
Decisão Proferida
-
22/09/2024 00:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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