TJAL - 0703219-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:03
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor de Medeiros Morais (OAB 15318/AL) Processo 0703219-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Moisés Gama Carnaúba - Diante do exposto, presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência requestada na exordial, pelo que determino que a municipalidade local, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda com a implementação do abono de permanência nos vencimentos da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/01/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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