TJAL - 0731351-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0731351-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Marcelle Janyne Almeida de Lyra NevesB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Marcelle Janyne Almeida de Lyra Neves, todos qualificados, requerendo a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Deferida a liminar, o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado por não ter a parte autora, viabilizado a logística indispensável à concretização da medida judicial (págs. 96). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Em demandas de busca e apreensão, estabelece o Provimento nº. 13/2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (Código de Normas Judiciais), o seguinte: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 479.
O cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no art. 477 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Assim, deixando o autor de providenciar os meios necessários para a concretização do mandado de busca e apreensão, inclusive arcando com as despesas inerentes ao ato, e diante da proibição do recebimento da contestação antes da efetivação da medida judicial (Tema Repetitivo 1040), tem-se a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, a impor a sua extinção prematura.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL): APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO COM BASE O ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECIDIDO.
INÉRCIA DO AUTOR EM ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUIZ NA BUSCA DE UMA CÉLERE E JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De modo sucinto, a parte apelante defende que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que a mesma apresenta vício, haja vista não ter ocorrido a intimação pessoal da parte, bem como não utilizou de correto fundamento. 2.
Ocorre que, a meu sentir, o magistrado trabalhou durante todo o período no processo buscando dar efetividade à busca do veículo requerido, conforme mencionado alhures, tendo intimado a parte autora por mais de uma vez no decorrer do processo, mantendo-se a problemática sobre o cumprimento, qual seja: não suprimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pela parte interessada, quanto aos meios necessários para o efetivo cumprimento da medida nos mandados.
Ademais, o banco apelante ainda fora advertido, de que, caso não houvesse cumprimento por inércia do depositário fiel designado, os autos seriam extintos e mesmo assim a parte não se manifestou. 3.
A extinção do processo com base no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 não depende da prévia intimação pessoal do autor ou de seu patrono para dar prosseguimento ao feito, eis que tal requisito, de acordo com o §1º, do mencionado dispositivo, somente se aplica às hipóteses de extinção do feito por negligência das partes e abandono da causa, o que, reforça-se, não é o presente caso. 4.
Por todo o arrazoado, tem-se por notório o fato de que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover o contato com o Oficial de Justiça ou com a Vara responsável, razão esta que entendo que a situação exposta nos autos configura hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0702157-06.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU EM 02 (DUAS) TENTATIVAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 440 E 442 DO PROVIMENTO CGJ/AL N.º 15/2019.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM A DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, POIS APENAS NESTA SITUAÇÃO É QUE SERIA IMPERIOSA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700469-91.2021.8.02.0016; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Junqueiro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/03/2024; Data de registro: 05/03/2024).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o transito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:53
Extinto o processo por negligência das partes
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10/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0731351-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Marcelle Janyne Almeida de Lyra Neves - Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, haja vista o esclarecimento da parte autora quanto ao endereço da ré, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Intime-se a parte autora para que acoste aos autos o nome e contato do depositário fiel, caso ainda não tenha feito, para que o mandado seja efetivamente cumprido.
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do requerente, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Registro, de pronto, a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/01/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:52
Decisão Proferida
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02/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:27
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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