TJAL - 0700225-12.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: POLIANE SANTOS SOUSA DE SANTANA (OAB 31916/BA), ADV: POLIANE SANTOS SOUSA DE SANTANA (OAB 31916/BA) - Processo 0700225-12.2025.8.02.0053 - Adoção pelo Cadastro - Adoção Nacional - AUTORA: B1Poliane Santos Sousa de SantanaB0 - B1Daniel Firmino de SantanaB0 - DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, para ciência da petição acostada às fls. 87/102.
Advirtam-se os pretensos adotantes de que a ação de destituição do poder familiar, registrada sob o nº 0800049-75.2024.8.02.0053, que tem como parte o menor João Guilherme Acioli da Silva, encontra-se em grau recursal, estando os autos em fase de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, instância competente para a apreciação do recurso interposto.
Dessa forma, considerando a pendência de julgamento da referida demanda, prorrogo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a guarda provisória deferida em 10 de março de 2025, mantidas as condições estabelecidas na decisão que a concedeu.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos (AL), 07 de julho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
22/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Poliane Santos Sousa de Santana (OAB 31916/BA) Processo 0700225-12.2025.8.02.0053 - Adoção pelo Cadastro - Autora: Poliane Santos Sousa de Santana, Daniel Firmino de Santana - DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO C/C GUARDA PROVISÓRIA, proposta por POLIANE SANTOS SOUSA DE SANTANA e DANIEL FIRMINO DE SANTANA SANTOS, em favor da criança JOÃO GUILHERME ACIOLI DA SILVA, nascido em 19 de março de 2016.
Consta nos autos que a criança JOÃO GUILHERME ACIOLI DA SILVA, nascido em 19 de março de 2016, encontra-se atualmente sob acolhimento institucional na Casa Lar, estando sob vigilância e proteção da instituição e possuindo um processo de destituição do poder familiar em trâmite.
Os requerentes expressam o desejo de adotar a criança, garantindo que sua adaptação ocorra de maneira natural e saudável na cidade de Vitória da Conquista/BA, local onde residem.
O Ministério Público, ao analisar os autos, manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda provisória aos requerentes.
Previamente à decisão sobre o pedido de guarda provisória, foi determinado por este Juízo que o casal tivesse contato presencial com a criança, uma vez que os contatos anteriores ocorreram apenas por chamadas de vídeo via WhatsApp.
Posteriormente, a equipe multidisciplinar da instituição de acolhimento foi incumbida de apresentar um relatório sobre a interação entre os pretendentes à adoção e o menor.
Conforme relatório anexado pela equipe multidisciplinar da Casa Lar (fls. 64/65), os requerentes iniciaram contato virtual com o menor no dia 24 de janeiro de 2025, realizando chamadas três vezes por semana.
Os relatórios indicam que houve um vínculo emocional significativo entre o casal e a criança, reforçado pelo encontro presencial ocorrido em 06 de março de 2025.
Na ocasião, o menor e os pretendentes adotivos demonstraram forte laço afetivo, com manifestações emocionais recíprocas, reforçando a intenção dos requerentes em prosseguir com a adoção.
Os requerentes preenchem todos os requisitos legais para a concessão da guarda provisória, estando devidamente habilitados no Cadastro Nacional de Adoção.
Além disso, possuem: Residência fixa e imóvel próprio; Rendimentos próprios comprovados; Condições adequadas para oferecer suporte moral e material à criança.
O Ministério Público, com base no relatório da equipe multidisciplinar da Casa Lar, manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda provisória, conforme prevê o artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da guarda provisória encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência, bem como no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantido pela Constituição Federal e pelo ECA.
A medida busca assegurar a estabilidade emocional e o bem-estar do menor, possibilitando a continuidade do processo de convivência familiar com os requerentes, que demonstraram compromisso, afeto e condições adequadas para acolhê-lo.
O artigo 46 do ECA prevê a possibilidade de guarda provisória por parte dos pretendentes à adoção, sendo plenamente aplicável ao caso em análise, considerando-se o vínculo afetivo estabelecido e a recomendação favorável da equipe técnica e da psicóloga da Casa Lar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, DEFIRO a tutela de urgência para conceder a guarda provisória de JOÃO GUILHERME ACIOLI DA SILVA, ao casal POLIANE SANTOS SOUSA DE SANTANA e DANIEL FIRMINO DE SANTANA SANTOS até ulterior decisão deste Juízo.
Intime-se os pretensos adotantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecerem à 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo, nos termos do artigo 32 do ECA.
Determino que uma equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Vitória da Conquista/BA realize o acompanhamento mensal da guarda provisória aqui deferida, por meio de visitas domiciliares e entrevistas com os adotantes e a criança, elaborando relatórios circunstanciados sobre a adaptação, bem-estar e integração do menor ao novo ambiente familiar.
Os relatórios deverão ser encaminhado para o email [email protected], contendo informações planejadas sobre o vínculo afetivo previsto, eventuais dificuldades decorrentes e quaisquer recomendações que sejam necessárias para garantir o melhor interesse da criança.
Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão.
Comunique-se à Casa Lar sobre esta decisão para as devidas providências.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
São Miguel dos Campos(AL), 10 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
10/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:28
deferimento
-
10/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:14
Outras Decisões
-
06/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Poliane Santos Sousa de Santana (OAB 31916/BA) Processo 0700225-12.2025.8.02.0053 - Adoção pelo Cadastro - Autora: Poliane Santos Sousa de Santana, Daniel Firmino de Santana - DESPACHO Vão os autos ao Ministério Público Estadual, a fim de se pronunciar, requerendo o que entender necessário.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos(AL), 30 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
30/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 09:33
Retificação de Classe Processual
-
30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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