TJAL - 0700417-91.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700417-91.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Costa Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DISPOSITIVO. 35.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos tombados sob o nº 582647641, nº 577776660 e nº 635288775; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem; c) CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores referentes aos descontos indevidos já indicados no extrato de fls. 24 e 26, a ser compensado pela quantia depositada pela instituição na conta bancária da parte autora.
Sobre o montante devido, deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data do prejuízo (art. 398 do Código Civil c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado.
Considerando a coincidência dos termos iniciais dos consectários legais, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista seu caráter híbrido, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 36.
Sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, uma vez que a parte autora decaiu em aproximadamente metade de seus pedidos.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a simplicidade da causa (CPC, art. 85, §2º).
No entanto, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§2º e 3º). 37.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa. 38.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 39.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 40.
Expedientes necessários. -
01/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/10/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 12:55
Expedição de Carta.
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29/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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24/05/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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